TJPB - 0802936-45.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802936-45.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PB 24.716) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, confirmou sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que foram apresentados documentos suficientes e que não seria exigível prévio requerimento administrativo, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade por supostamente desconsiderar a suficiência documental e por condicionar o exame do mérito à prévia tentativa de solução administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos que justificam a extinção do feito, com base na ausência de interesse processual, diante da inexistência de pretensão resistida, conforme orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024.
A decisão recorrida identifica elementos objetivos de litigância abusiva, como a multiplicidade de ações padronizadas, ausência de tentativa conciliatória e valores idênticos nas demandas, o que autoriza a exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa como condição de procedibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo vedada sua utilização com caráter infringente, salvo em casos excepcionais de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A exigência judicial de demonstração da tentativa de solução administrativa, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando presente indício de litigância abusiva.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
RELATÓRIO Maria do Livramento dos Santos Sousa opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35521350), proferido nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O referido acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Nas razões recursais (Id. 35747064), a embargante alegou a existência de obscuridade no acórdão, por não ter considerado que foram apresentados todos os documentos essenciais e necessários ao julgamento do mérito da lide.
Sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo constitui limitação indevida ao acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de afrontar o princípio da primazia da resolução do mérito.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id. 35780171), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante pretende, de forma indevida, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O acórdão impugnado consignou, dentre outros fundamentos, que as circunstâncias do caso se enquadram nos itens 2, 6 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados quanto à identificação, tratamento e prevenção da denominada litigância abusiva.
Destacou, ainda, que a hipótese em exame vai além do simples fracionamento de demandas, evidenciando elementos adicionais que justificam a exigência judicial de demonstração da tentativa de solução administrativa, como condição para a configuração da pretensão resistida, nos termos do item 10 do Anexo B da referida Recomendação.
Por fim, asseverou que a extinção do processo sem resolução do mérito não configura violação ao direito constitucional de ação.
Ao contrário, assegura a observância do devido processo legal e preserva a efetividade da jurisdição, permitindo, inclusive, a repropositura da demanda, desde que sanado o vício apontado.
Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: Conforme se extrai da fundamentação supra, constatou-se que a recorrente possui, incluindo a presente demanda, três ações contemporâneas ajuizadas contra o Banco Bradesco S/A, todas subscritas pelo mesmo patrono e com utilização do mesmo instrumento de mandato, nas quais se questiona, por meio de petições padronizadas, a cobrança de tarifas e de cestas de serviços descontadas de uma única conta-corrente.
Verificou-se que, em todas as referidas demandas, foi formulado pedido de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, o que indica desinteresse do causídico em promover a participação da parte em juízo — conduta atípica em demandas dessa natureza, que, via de regra, apresentam elevado índice de composição amigável.
Constatou-se, ainda, que os valores dos supostos prejuízos materiais alegados são idênticos em todas as ações (R$1.412,00), assim como o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, fixado uniformemente em R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal padronização conduz à conclusão de que, em caso de procedência integral de todos os pedidos, a parte autora receberia a quantia superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) por descontos considerados ínfimos.
Essas circunstâncias, a priori, podem ser enquadradas nos itens 2, 6 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados quanto à identificação, tratamento e prevenção da denominada litigância abusiva.
Trata-se, portanto, de situação que vai além do simples fracionamento de demandas, revelando elementos adicionais que justificam a exigência judicial de demonstração da tentativa de solução administrativa, como condição para caracterização da pretensão resistida, nos termos do item 10 do Anexo B da mencionada Recomendação.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinada pelo Juízo de origem, não configura violação ao direito constitucional de ação; ao contrário, assegura a observância do devido processo legal e preserva a efetividade da jurisdição, permitindo, inclusive, a repropositura da demanda, desde que sanado o vício apontado.
Ressalte-se, por oportuno, que a sentença extintiva faz referência expressa à exigência da prévia tentativa de solução administrativa, em conformidade com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicável ao caso concreto.
Pretende a recorrente, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305630.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802936-45.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PB 24.716) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de demonstração da tentativa de solução administrativa do conflito.
A autora alegava descontos indevidos realizados e buscava repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sustentou que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça.
A decisão agravada considerou presentes indícios de litigância abusiva, autorizando a exigência judicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024, constitui medida legítima e razoável para apuração do interesse de agir, especialmente em contextos de potenciais práticas de litigância abusiva.
O magistrado possui competência para determinar a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de elementos que comprovem a existência de pretensão resistida, quando identificados indícios de desvio de finalidade no exercício do direito de ação.
No caso concreto, constatou-se a existência de três ações ajuizadas de forma simultânea contra o mesmo réu, subscritas pelo mesmo procurador, com petições padronizadas e pedidos idênticos de indenização por danos morais e repetição de valores descontados da mesma conta-corrente, configurando elementos objetivos de litigância abusiva.
A uniformidade dos valores dos danos materiais e morais, bem como o pedido sistemático de dispensa de audiência de conciliação, reforçam a conclusão de que há intenção de fracionamento indevido de demandas e de uso estratégico do processo para obtenção de múltiplas condenações.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza, nesses casos, a exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como meio de confirmar a legitimidade do acesso à jurisdição, conforme item 10 do Anexo B e itens 2, 6 e 16 do Anexo A.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte em cumprir determinação judicial razoável e fundamentada, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa preservar o devido processo legal, a boa-fé objetiva e a eficiência do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Indícios objetivos de litigância abusiva, como petições padronizadas, fracionamento de demandas e valores repetitivos de indenização, legitimam a atuação judicial preventiva e saneadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025 (Tese 1198); TJ-PB, Apelação Cível nº 0801603-58.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 03.12.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Maria do Livramento dos Santos Sousa, contra Decisão Monocrática (Id. 33768425), proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Nas razões recursais (Id. 34231652), a agravante sustenta ter apresentado toda a documentação necessária ao julgamento da causa, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de restrição indevida ao acesso à justiça.
Alega que as instituições financeiras não orientam adequadamente os consumidores idosos, especialmente aqueles com limitada instrução, acerca dos canais ou meios alternativos de solução de conflitos.
Afirma que os fundamentos adotados na decisão monocrática, relativos ao suposto fracionamento de demandas e à prática de litigância predatória, não foram abordados na sentença de primeiro grau nem ventilados nas razões de apelação.
Sustenta inexistir fracionamento indevido de ações, uma vez que não há identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos, sendo que uma das ações, inclusive, foi encerrada mediante sentença homologatória de acordo.
Ressalta, por fim, a inexistência de litigância abusiva, destacando que o ajuizamento da demanda visa à efetivação dos direitos de consumidores vulneráveis, prejudicados por condutas ilícitas das instituições financeiras.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida, com consequente provimento da apelação e anulação da sentença extintiva.
Em contrarrazões (Id. 34672879), o agravado defende a exigência de prévio requerimento administrativo, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O decisum ora agravado trouxe os seguintes fundamentos: A apelante ajuizou a presente ação alegando que o banco apelado efetuou descontos indevidos das tarifas “PAGTO COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, porquanto jamais contratou as operações que as ensejaram.
O Juízo, ao receber a exordial, determinou sua emenda para que a parte juntasse aos autos comprovante de hipossuficiência financeira e de que teria tentado a solução do litígio nas vias administrativas (Id. 33429171).
Em resposta, o causídico da promovente pontuou que a exigência das vias administrativas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Id. 33429173).
Diante da ausência de prova do cumprimento da determinação, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao argumento de que inexiste interesse de agir, consubstanciado na inexistência de pretensão resistida.
Inicialmente, convém destacar que as normas processuais foram estruturadas com base na presunção de boa-fé entre todos os envolvidos.
Todavia, em determinadas situações, pode haver abuso do direito de ação e tentativa de desvirtuamento de institutos e prerrogativas processuais.
Tais condutas vêm sendo firmemente combatidas por todo o Judiciário, que tem presenciado o ajuizamento de processos em massa, quase sempre com petições padronizadas, nas quais a parte demandante, discutindo vários contratos com a mesma instituição financeira, em vez de englobá-los em um único pedido, divide cada avença em ações distintas, com o objetivo de obter múltiplas indenizações e, de igual modo, proporcionar ao advogado o recebimento de honorários sucumbenciais diversos.
Como poder estatal, constitucionalmente investido na missão de pacificação dos conflitos e de prestação jurisdicional, o Judiciário não pode ignorar o problema nem simplesmente absorver toda a litigiosidade que lhe é apresentada, sob o argumento de que a parte possui direito de livre acesso à justiça.
Não há, portanto, um direito absoluto e irrestrito de acesso à justiça, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, deve ser harmonizado com o devido processo legal, sob o seu aspecto substancial, estabelecido no inciso LV do mesmo artigo.
Não é preciso muito esforço para concluir que o excesso de ações abusivas congestiona o sistema judicial, dificultando o andamento de processos legítimos e prejudicando o direito das partes a um julgamento justo e célere.
Além disso, compromete a equidade, pois impõe custos desproporcionais e impede que o réu exerça a sua defesa de maneira adequada, seja por limitações de tempo, recursos financeiros ou estratégicos.
Logo, é fundamental que haja uma atuação eficaz para reduzir e, se possível, eliminar as vantagens dos praticantes desse tipo de conduta, o que também significa proteger a imensa maioria dos jurisdicionados e profissionais da advocacia.
A repercussão do problema é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória nos seguintes termos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Dialogando com essa normativa, em outubro de 2024, o CNJ editou nova Recomendação, de nº 159, assim dispondo em seus arts. 1º a 3º: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva” devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
No caso concreto, em busca no Sistema PJE de 1º grau, constatou-se que a recorrente possui, incluindo a presente demanda, três ações ajuizadas contra o Banco Bradesco S/A, sendo duas no dia 20 de novembro de 2024 e uma no dia 02 de fevereiro de 2025, todas como o mesmo instrumento procuratório, datado de 02 de setembro de 2024.
Essas ações questionam, por meio de petições padronizadas, a cobrança de tarifas e da cesta de serviços, havendo, em uma delas, litisconsórcio com a instituição financeira beneficiada pelos descontos, todos realizados em uma única conta-corrente (0802937-30.2024.8.15.0061 e 0800205-42.2025.8.15.0061, além do presente processo). É importante consignar, por oportuno, que todas as ações incluem pedidos de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, o que indica o desinteresse do causídico de que a parte por ele patrocinada compareça em juízo.
Tal conduta não se afigura usual, porquanto é cediço que ações dessa natureza possuem um considerável índice de composição amigável do litígio.
Além disso, verifica-se que os desfalques que ensejaram a propositura das ações foram quantificados em valor idêntico (R$1.412,00).
O que eleva o valor das pretensões é o pedido de indenização por danos morais, também padronizado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Isso leva à conclusão de que, caso tal pleito fosse deferido em todas as demandas, a parte receberia a quantia expressiva de R$30.000,00 (noventa mil reais) por descontos ínfimos efetuados em conta.
Com base nessas premissas, conclui-se que a conduta do causídico da recorrente pode, a priori, enquadrar-se nos itens 2, 6 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/24, o que autoriza o Juízo exigir que a parte comprove a tentativa de solução administrativa, a fim de caracterizar a pretensão resistida, nos termos do item 10 do Anexo B da mencionada Recomendação.
Nesses casos, a análise do juízo não se limita, isoladamente, às condições da ação, mas abrange a legalidade do processo como um todo, sendo plenamente possível a extinção do feito sem resolução de mérito, caso a parte não cumpra a determinação estabelecida.
Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj.
Ausência De Interesse De Agir.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (…)” (0801603-58.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Diante dos indícios concretos da litigância abusiva, concluo que a medida questionada assegura tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição — permitindo nova propositura da demanda após a correção do vício — quanto a observância do devido processo legal, protegendo todo o sistema dos efeitos prejudiciais de ações abusivas.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito determinada pelo Juízo não representa uma negação ao direito constitucional de ação.
Por fim, conforme se infere da Consulta Processual formulada ao site oficial do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2025, foi proclamado o julgamento final do REsp 2.021.665/MS, fixando-se a Tese 1198, no sentido de que: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, o STJ validou a exigência de emenda à petição inicial, para fins de demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, quando razoável e fundamentada.
Posto isso, conheço da apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento, com fulcro nos arts. 932, IV, b, do CPC, por ser contrário a entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Conforme se extrai da fundamentação supra, constatou-se que a recorrente possui, incluindo a presente demanda, três ações contemporâneas ajuizadas contra o Banco Bradesco S/A, todas subscritas pelo mesmo patrono e com utilização do mesmo instrumento de mandato, nas quais se questiona, por meio de petições padronizadas, a cobrança de tarifas e de cestas de serviços descontadas de uma única conta-corrente.
Verificou-se que, em todas as referidas demandas, foi formulado pedido de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, o que indica desinteresse do causídico em promover a participação da parte em juízo — conduta atípica em demandas dessa natureza, que, via de regra, apresentam elevado índice de composição amigável.
Constatou-se, ainda, que os valores dos supostos prejuízos materiais alegados são idênticos em todas as ações (R$1.412,00), assim como o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, fixado uniformemente em R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal padronização conduz à conclusão de que, em caso de procedência integral de todos os pedidos, a parte autora receberia a quantia superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) por descontos considerados ínfimos.
Essas circunstâncias, a priori, podem ser enquadradas nos itens 2, 6 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados quanto à identificação, tratamento e prevenção da denominada litigância abusiva.
Trata-se, portanto, de situação que vai além do simples fracionamento de demandas, revelando elementos adicionais que justificam a exigência judicial de demonstração da tentativa de solução administrativa, como condição para caracterização da pretensão resistida, nos termos do item 10 do Anexo B da mencionada Recomendação.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, determinada pelo Juízo de origem, não configura violação ao direito constitucional de ação; ao contrário, assegura a observância do devido processo legal e preserva a efetividade da jurisdição, permitindo, inclusive, a repropositura da demanda, desde que sanado o vício apontado.
Ressalte-se, por oportuno, que a sentença extintiva faz referência expressa à exigência da prévia tentativa de solução administrativa, em conformidade com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicável ao caso concreto.
Diante disso, considerando que a decisão agravada examinou adequadamente o contexto processual, à luz das normas legais e das orientações jurisprudenciais pertinentes, não se vislumbra qualquer fundamento que justifique sua reforma.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486755.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *07.***.*11-03 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/03/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:57
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *07.***.*11-03 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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