TJPB - 0802003-54.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:17
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802003-54.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria das Neves de Souza Dantas ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A) APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores pagos a título de "título de capitalização", corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais, além de condenar ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: analisar se a conduta da parte promovida enseja a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou comprovada a adesão ao serviço de título de capitalização pela parte autora, cabendo ao réu o ônus de tal comprovação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
A ausência do contrato demonstra a ilicitude dos descontos realizados. 4.
A indenização por danos morais é incabível, uma vez que os descontos indevidos, ainda que reprováveis, não demonstraram ofensa a direitos de personalidade da parte autora, configurando apenas dissabores cotidianos que não ensejam reparação extrapatrimonial. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de ato restritivo de crédito ou prejuízo excepcional à personalidade, a simples cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que violem atributos da personalidade, não sendo configurada por meros aborrecimentos ou cobranças indevidas sem maiores repercussões. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30/05/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves de Souza Dantas, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Bradesco Capitalização S/A, nos seguintes termos: “[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. [...]”.
Em suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença combatida com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 34553766).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta (ID. 34553919).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC.
O cerne da presente demanda, diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço denominado de título de capitalização e dano moral.
Prefacialmente, importante ressaltar que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos impugnados trata-se de investimento por título de capitalização.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora aderiu a tal serviço, contudo, não fez.
No caso dos autos, não foi acostado o contrato da prestação do serviço devidamente assinado pela parte demandante, ou comprovação de qualquer outra forma de sua adesão ao serviço.
Portanto, tem-se por injustificados os descontos contestados, impondo-se, assim, a reposição.
No tocante à indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, em que pese o reconhecimento da não contratação do serviço, notadamente, trata-se de investimento por título de capitalização, que embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Acresça-se ainda a inexistência de reclamação administrativa, só manifestada com o ajuizamento da presente ação e a ausência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (TJPB – Apelação Cível nº 0800588-07.2022.8.15.0261 – Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz – Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB – Apelação Cível nº 0801685-42.2022.8.15.0261 – Relator: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 18/04/2023).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do resultado deste julgamento, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte apelante, de 25% (vinte e cinco por cento) para o patamar de 50% (cinquenta por cento), ficando sobrestada a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS - CPF: *70.***.*35-74 (APELANTE).
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28/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS - CPF: *70.***.*35-74 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE SOUZA DANTAS - CPF: *70.***.*35-74 (APELANTE).
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07/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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