TJPB - 0805990-19.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805990-19.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Roberta Miranda de Araújo.
Advogada: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577-A).
Apelado: BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberta Miranda de Araújo contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos Autos da Ação Revisional proposta em desfavor de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Assim, quanto ao caso concreto, tem-se por desarrazoável a revisão de percentuais de juros, inexistindo ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade das cláusulas do contrato objeto dos autos.
Sem danos morais.
Condeno o promovente no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, porém sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 32275944).
Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença proferida deve ser reformada, diante da existência de juros abusivos.
Alega ainda que as taxas de juros presentes no contrato são ilícitas e ilegítimas, estando, inclusive, acima da taxa média de mercado.
Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento, a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 34794596).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A controvérsia da demanda diz respeito à verificação da abusividade ou não dos juros remuneratórios fixados no contrato de financiamento de veículo questionado nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante os enunciados de suas Súmulas n.º 382, n.º 539 e n.º 541, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, e que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, devendo ser assim considerada quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que pode ser apreciado pela simples análise do contrato.
Por sua vez, as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça convencionaram que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado. (0010426-06.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) (0805238-21.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) No caso dos autos, à época da contratação, em 15/01/2015, a taxa efetiva mensal de juros remuneratórios para contratos como o do caso dos autos, para a instituição financeira ré, divulgada pelo Banco Central, era de 23,84% a.a., enquanto a taxa de juros contratada no contrato objeto da presente ação foi 2,39% a.m. e 32,83% a.a. (ID 34794581).
Desse modo, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em eventual redução dos juros, não assistindo razão a parte apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 18º Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G02 -
24/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de ROBERTA MIRANDA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*31-58 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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