TJPB - 0827003-94.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JAMILTON RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827003-94.2023.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante:Jamilton Rodrigues dos Santos.
Advogado: Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos ( OAB/PB 19534-A).
Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA.
Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros ( OAB/PB 6457-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO ELEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença determinou o adimplemento das parcelas vencidas de empréstimos contratados, bem como a manutenção de saldo em conta para quitação das futuras mensalidades, sob pena de multa.
O apelante, domiciliado em Caruaru/PE, alega nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo a quo, apontando violação às normas de proteção do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e o apelante configura relação de consumo a justificar a aplicação da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, com consequente anulação da sentença proferida por juízo territorialmente incompetente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A cooperativa de crédito, por oferecer serviços financeiros aos seus associados e estar submetida à fiscalização do Banco Central, se enquadra como instituição financeira, aplicando-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. 4.Sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, aplica-se a regra prevista no art. 101, I, do CDC, que estabelece como foro competente o domicílio do consumidor, sendo esta norma de ordem pública e, portanto, de competência absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5.A cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio do consumidor é considerada abusiva, razão pela qual deve ser desconsiderada, prevalecendo a norma protetiva do consumidor, que visa resguardar sua posição de vulnerabilidade processual. 6.A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reafirma que, mesmo diante de cláusula de eleição de foro, a competência do foro do consumidor deve prevalecer em demandas envolvendo relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. 8.Tese de julgamento: 1.A relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado, no tocante à concessão de empréstimos, configura relação de consumo. 2.Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial para julgamento da ação é absoluta e deve observar o domicílio do consumidor. 3.A cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão celebrados no âmbito de relação de consumo, é abusiva e não afasta a competência absoluta do foro do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII; 101, I.
STJ, Súmula 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 197244/SP, Rel.
Min. [não informado], j. 20.05.2024; TJMG, AI 2873440-56.2022.8.13.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar de incompetência territorial, anulando a sentença,e determinado a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos Autos da Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a parte vencida adimpla todas as parcelas vencidas dos empréstimos, com encargos de mora previstos no respectivos contrato objeto destes autos, assim como mantenha saldo em conta junto à autora para quitação das mensalidades, até que a dívida seja totalmente paga, esta última sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por cada nova parcela que deixar de ser descontada em razão da inexistência de saldo suficiente.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cobrança suspensa ante a gratuidade que ora defiro ao réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada desta sentença e para providenciar, em até 30 dias, pagamento de diligência necessária à intimação pessoal do réu desta sentença.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Inconformado, a parte apelante aduz, em sede de preliminar, nulidade da sentença, incompetência do juízo a quo, competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
No mérito, aduz: impossibilidade de manutenção de conta ante a perda da qualidade de associado; cobrança de quantia superior ao limite consignável, por isso requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos (ID 32738863).
Contrarrazões apresentadas (ID 32738866).
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Da Preliminar - Da incompetência do juízo a quo A parte apelante afirma que o seu domicílio é na Cidade de Caruaru/PE, e inclusive afirma e comprova que é perito papiloscopista da Polícia Civil de Pernambuco, desde julho de 2022.
Asserta, ainda, “ Em que pesem as aduções formuladas em contestação, o d. juízo a quo, olvidando a regra da competência absoluta estabelecida no código de defesa do consumidor, meramente aduziu a possibilidade de eleição de foro como justificativa para processamento do feito. a r. sentença, portanto, é contra legem e, nisto, nula!” No caso em tela, a Cooperativa Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança, em razão de contratos de empréstimos firmados e inadimplidos.
A preliminar deve ser acolhida, vejamos.
Primeiramente, as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras porque oferecem serviços financeiros aos seus associados, como créditos, depósitos e investimentos, e estão sujeitas à fiscalização do Banco Central.
Como são instituições financeiras então incide a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” É sabido que a Lei n. 8.078/90, notadamente pelos artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo.
Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. É curial destacar que embora os contratos prevejam como foro de eleição o Juízo de Campina Grande/PB, deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição, pois se trata de competência territorial absoluta.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC 197244 SP 2023/0167320-0.
Acórdão Publicado em 20/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2873440-56.2022.8.13.0000).
Nesses termos, forçoso concluir pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o feito.
Então, anulo a sentença e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR, assim declaro, a incompetência absoluta deste Juízo processante, anulando a sentença, e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de JAMILTON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*23-98 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JAMILTON RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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