TJPB - 0804390-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Decorrido prazo de KHALIL ABDO WIHBY em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804390-15.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Khalil Abdo Wihby ADVOGADOS: Rodrigo Bezerra Meneses - OAB/PE 58.698 e outro 1º AGRAVADO: Banco Bradesco S/A 2ª AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi 3ª AGRAVADA: NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A 4º AGRAVADO: Banco CSF S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante.
Alegando superendividamento e comprometimento de 54% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4.
A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5.
A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6.
A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7.
A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2.
A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3.
A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Khalil Abdo Wihby, impugnando a decisão proferida pela Exma.
Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo referência: 0801090-83.2025.8.15.0731), proposta pelo agravante em face do Banco Bradesco S/A, Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi, NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Banco CSF S/A, indeferiu o pedido liminar, cujo intuito era a limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante (Processo referência - ID 108054222).
Para fundamentar sua pretensão, assevera que a liminar pleiteada possui respaldo na legislação vigente específica, em especial nos artigos 4º, inciso X e 6º, inciso XII, ambos da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que garantem a proteção do mínimo existencial e permitem a reorganização das dívidas de forma equilibrada, sem comprometer integralmente a renda do consumidor superendividado.
Alega que o limite de descontos sobre valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não pode comprometer a subsistência do contratante, visto que os valores destinados à sua manutenção são impenhoráveis.
Sustenta que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo 54% de sua renda líquida com pagamentos de empréstimos, o que estaria inviabilizando sua subsistência e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca que a probabilidade do direito está evidenciada nas provas documentais que instruem a petição inicial, comprovando o comprometimento excessivo dos proventos da parte agravante.
Acrescenta que o perigo de dano é evidente, uma vez que a parte agravante se encontra em situação de insustentabilidade, sob o risco iminente de não mais conseguir prover sua subsistência financeira, o que compromete diretamente seus direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
Cita jurisprudência em abono de sua tese.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para que seja determinada a limitação dos descontos em folha e conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida, até que seja realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a reforma da decisão para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 33550197).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 33558785).
Apenas a NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento colacionou contrarrazões, estas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34095511).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 34575792). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pois bem.
Como relatado, a insurgência decorre da decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar, cujo intuito era a limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante.
Após analisar os autos, em especial os fundamentos apresentados pelo agravante e os documentos que instruem o pedido, adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas.
Da legalidade da decisão de primeiro grau: A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, considerando que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece um rito específico para a renegociação das dívidas do consumidor superendividado.
Nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repactuação das dívidas deve começar com a realização de uma audiência conciliatória entre as partes, sendo essa a fase inicial do processo, a qual deve ser respeitada antes de qualquer intervenção judicial substancial.
Eis a norma: CDC - Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) CDC - Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A decisão do juízo de primeiro grau se mostra absolutamente legal, pois a tutela provisória pleiteada pelo agravante visava antecipar uma solução para a limitação dos descontos, sem que houvesse ainda a tentativa de conciliação entre as partes, que é prevista pela própria legislação.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder na decisão de primeiro grau.
Da ausência de prova irrefutável de superendividamento: Embora o agravante alegue que 54% de sua renda líquida está comprometida com empréstimos e que tal situação compromete sua subsistência, não foram apresentados elementos suficientes que provem de forma inequívoca que ele esteja em uma condição de superendividamento grave, a ponto de não conseguir manter suas necessidades básicas.
A simples alegação de comprometimento da renda com dívidas não configura, por si só, o “periculum in mora” necessário para a concessão de uma medida liminar.
Ademais, o agravante não demonstrou que as dívidas foram contraídas em condições abusivas ou ilegais, nem que os contratos de empréstimos consignados ou pessoais infringem disposições legais.
Não houve, portanto, qualquer comprovação de que os valores descontados sejam excessivos ou desproporcionais.
Da ausência de dano imediato ou irreparável: Embora o agravante sustente que a limitação dos descontos é essencial para garantir sua subsistência, não há, de forma clara e objetiva, prova de que a continuidade dos descontos comprometa de forma irremediável sua vida cotidiana e suas necessidades básicas.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a concessão de medida liminar em matéria de superendividamento exige provas robustas e claras de que a situação financeira do agravante seja absolutamente insustentável, o que não foi demonstrado nos autos.
A colaborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
AJUIZAMENTO COM BASE NO PROCEDIMENTO REGULADO PELOS ART. 104-A A 104-C, CDC.
PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada em Ação de Repactuação de Dívida - cujo procedimento (regulado pelos arts. 104-A a 104-C, CDC) não se confunde com mera ação revisional de contrato -, deve ser mantida a decisão denegatória da medida requerida pelo autor/agravante. (0807268-78.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023). (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, referente ao pedido de limitação dos descontos, não havia outro caminho a trilhar senão o indeferimento da liminar. (0804901-47.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024). (grifamos).
Além disso, o agravante não apresentou elementos que comprovassem o risco iminente de que a sua vida e dignidade fossem comprometidas por conta dos descontos realizados.
O simples fato de comprometer parte da renda não é, por si só, suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável, especialmente quando não há evidência de que o agravante esteja em situação de necessidade extrema.
Da irreversibilidade da medida pleiteada: A concessão da liminar pleiteada, que limita os descontos a 30% da renda líquida do agravante, teria um impacto irreversível sobre os contratos firmados.
Caso ao final do processo se conclua pela improcedência do pedido, a medida já teria sido aplicada por um período significativo, o que poderia causar prejuízos irreparáveis aos credores, sem que fosse possível recompor os valores perdidos durante esse tempo.
Rememore-se que o artigo 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela provisória quando os efeitos da medida possam ser irreversíveis.
Confira: CPC - Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques de agora).
A alteração unilateral das condições de pagamento acordadas nos contratos, sem a devida negociação entre as partes, pode afetar diretamente os credores, gerando um desequilíbrio nas relações contratuais, o que, em última análise, prejudica a ordem jurídica e o cumprimento dos acordos firmados.
Da necessidade de observância do devido processo legal: O Código de Defesa do Consumidor, em sua redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o rito da repactuação das dívidas de consumidores superendividados, com a obrigatoriedade da realização de uma audiência conciliatória.
A decisão de primeiro grau não fez mais do que observar o devido processo legal, respeitando o princípio da boa-fé e a tentativa de resolução amigável do conflito, antes de se recorrer a uma intervenção judicial substancial.
A limitação dos descontos, como pretendido pelo agravante, não pode substituir a fase inicial do procedimento legal, que visa a conciliação.
Como se vê, não há fundamento suficiente para a concessão da liminar pretendida pelo agravante.
A decisão que indeferiu o pedido liminar está em conformidade com a legislação aplicável, com o devido processo legal e com os princípios do direito do consumidor.
Logo, a interlocutória combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de KHALIL ABDO WIHBY - CPF: *63.***.*73-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KHALIL ABDO WIHBY em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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