TJPB - 0836960-07.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:17
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 00:17
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:18
Desentranhado o documento
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23/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AURI DOS SANTOS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AURI DOS SANTOS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AURI DOS SANTOS GOMES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AURI DOS SANTOS GOMES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0836960-07.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Antônio Menezes da Silva, Auri dos Santos Gomes e Bruna Suelly Dantas da Silva ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB PB23256-A) e outros EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Marina de Moura Falcão Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo cível e deu provimento parcial ao apelo da parte ré, sob a alegação de contradição na decisão no tocante à origem do congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira — GPB, requerendo a correção do vício e a consequente reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à legislação aplicável ao congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira, ensejando a modificação da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da origem do congelamento da GPB, atribuindo-o corretamente ao Decreto Estadual nº 19.007/1997, afastando a alegação de que seria a Lei Complementar Estadual nº 50/2003. 5.
A pretensão dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para a modificação da decisão, conforme orientação do STJ e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de mérito da decisão. 2.
A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a alegação de contradição. 3.
O congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira dos militares estaduais decorre do Decreto Estadual nº 19.007/1997.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição da Paraíba, art. 30, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Menezes da Silva, Auri dos Santos Gomes e Bruna Suelly Dantas da Silva (Id. 34072045), desafiando acórdão que negou provimento ao seu apelo cível, e deu provimento parcial ao apelo da parte ré (Id. 33765591).
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição na referida decisão, que se constituiu na razão de decidir, reside, data maxima venia em premissa que demonstra contradição a legislação.
Enfatiza ainda que: “A GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB NÃO foi congelada pelo Decreto Estadual nº 19.007/97, visto que o então vigente art. 30, XXXV da CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA proibia o congelamento de parcelas remuneratórias dos servidores públicos, mas sim pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, não aplicáveis, no entanto, aos militares deste Estado.“ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado.
Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 34618472). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o acórdão possui contradição na referida decisão, que se constituiu na razão de decidir, reside, data maxima venia em premissa que demonstra contradição a legislação.
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No acórdão embargado (id. 33765591), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: “[…] A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que: I) desacolheu o pedido autoral, consistente no descongelamento do Adicional de Policiamento de Barreira; II) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte promovida foram fixados em valor irrisório.
Com efeito, a referida verba está prevista no Decreto Estadual nº 13.665/1990, com critérios para a concessão na Resolução nº GCG/0001/2011-CG, sendo devida aos policiais militares “que prestam serviços, de forma rotineira e constante, de fiscalização em operação, fixa ou móvel, de trânsito ou de policiamento de divisas”.
O mesmo Decreto previa inicialmente o pagamento da citada rubrica no referido percentual: Art. 39.
A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: [...] II – Para os servidores públicos militares: b) 100% (cem por cento) do valor do soldo soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.
Ocorre, todavia, que, com a edição do Decreto nº 19.007/1997, os valores da supracitada gratificação foram congelados, atingindo especificamente a categoria dos militares, senão vejamos: Art. 1º.
As gratificações de que tratam o art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 13.665, de 03 de julho de 1990, e o art. 1º, do Decreto nº 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de junho de 1997.
Nesses termos, não merece guarida a tese de que a Gratificação de Policiamento de Barreira teria sido congelada pela LC nº50/2003, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. […]”. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MENEZES DA SILVA - CPF: *46.***.*23-20 (APELANTE).
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24/03/2025 07:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 07:33
Conhecido o recurso de AURI DOS SANTOS GOMES - CPF: *35.***.*69-00 (APELANTE), BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA - CPF: *81.***.*60-05 (APELANTE) e ANTONIO MENEZES DA SILVA - CPF: *46.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MENEZES DA SILVA - CPF: *46.***.*23-20 (APELANTE).
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06/03/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:01
Reconhecida a prevenção
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25/02/2025 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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