TJPB - 0800779-26.2022.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:47
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800779-26.2022.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que foi realizada tentativa única de bloqueio, DEFIRO a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, I, do CPC, através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Protocolada a minuta de bloqueio sob o número 20.***.***/7253-10.
Aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consultando o BACENJUD logo após o decurso do prazo.
Colacionado o resultado aos autos: a) em sendo infrutífero: intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. b) em sendo frutífero: comunicado o depósito judicial, ciência ao executado (art. 854, § 2º do CPC) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue alguma das matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC. c) em sendo parcialmente frutífero: cumpra-se as duas determinações contidas acima. 2.
DEFIRO, com amparo no art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, devendo o cartório promover a inclusão através do sistema SERASAJUD. 3.
Por fim, INDEFIRO a pesquisa através do Sistema De Registro Eletrônico De Imóveis, esclarecendo que o SREI, estabelecido pela Provimento 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é destinado para “o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral” (art. 3º).
Contudo, não há qualquer notícia de que o mesmo já tenha sido implementado no Estado, não havendo prova, ainda, de que acesso aos seus dados foi negado pelo exequente.
De fato, esta funcionalidade, a partir da sua implementação, só deve ser direcionada aqueles beneficiários da justiça gratuita, vez que a parte pode se valer do seu conteúdo mediante o pagamento dos emolumentos.
Ciência à parte.
Diligências necessárias.
Queimadas, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 00:20
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 11:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
09/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 11:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de José Domingos dos Santos em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de José Domingos dos Santos em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de mandado
-
28/07/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:30
Decorrido prazo de José Domingos dos Santos em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de José Domingos dos Santos em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:38
Decorrido prazo de José Domingos dos Santos em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 04:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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