TJPB - 0844523-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844523-81.2023.8.15.2001 Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto 1º Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Adriano Silva Dantas (Procurador) 2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência Advogado: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138) Apelada: Eliana Marta Nunes de Mesquita Advogado: Lucca Petri Tomaz Felinto (OAB/PB 33.235) Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Apelação Cível.
Isenção de Imposto de Renda.
Doença grave (Esquizofrenia Paranoide).
Restituição de indébito.
Apelos desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que acolheu o pedido de Eliana Marta Nunes de Mesquita, declarando seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e condenando os promovidos à restituição dos valores indevidamente descontados, atualizados pelo IPCA-E e juros da poupança (até EC nº 113/2021) e, após, pela taxa Selic.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ilegitimidade passiva da PBPREV para a devolução de valores; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) decidir se a esquizofrenia paranoide se enquadra como "alienação mental" para fins de isenção de imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/1988; e (iv) definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à restituição do indébito.
III.
Razões de decidir: 3.
A PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a responsável pela análise dos pedidos administrativos de isenção e pela retenção do imposto de renda dos proventos. 4.
A prescrição quinquenal foi observada na condenação à restituição, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 5.
A esquizofrenia paranoide enquadra-se no conceito de "alienação mental" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garantindo a isenção do imposto de renda. 6. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo suficiente a comprovação da doença por outros meios de prova (Súmula nº 598 do STJ). 7.
Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) deverão ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC para o período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), conforme Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A PBPREV possui legitimidade passiva em ações que buscam a isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte de servidores aposentados. 2.
A esquizofrenia paranoide configura alienação mental para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
A ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por doença grave, desde que a moléstia esteja suficientemente comprovada por outros meios. 4.
Nas condenações à Fazenda Pública em ações de repetição de indébito tributário, a atualização monetária e os juros de mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021, devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CF/88, art. 1º, III, arts. 170 e 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 447; STJ, Súmula nº 598; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TJPB, Processo nº 0828967-78.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022; TJPB, Processo nº 0800896-86.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Segunda Câmara Cível, DJPB 19/08/2024; TJPB, Processo nº 0839830-30.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA PBPREV E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV – Paraíba Previdência, desafiando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratóris c/c Repetição de Indébito, proposta por Eliana Marta Nunes de Mesquita.
Na decisão recorrida (ID 31220691), o Juiz de primeiro grau acolheu os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões indicadas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria; bem como, condenando os promovidos a restituírem os valores descontados indevidamente a titulo de imposto de renda, desde a concessão de sua aposentadoria por invalidez, observado o prazo prescricional quinquenal contado da distribuição da presente ação.
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data dos descontos indevidos e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.”.
Em suas razões recursais, a Fazenda Pública Estadual alega que a promovente não possui direito à isenção pleiteada.
Mais adiante, aponta haver equívoco na fixação dos índices de atualização a serem observados quando da eventual devolução.
Já a PBPREV, em seu apelo (ID 31220696)) apelou, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto a devolução de valores, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, argumentou que, sendo parte da Administração Pública, somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação, bem como deve ser vinculada aos ditames expressos na lei, ou seja, não pode ir além, fazendo uma interpretação extensiva dos comandos normativos, ante o princípio da legalidade.
Ademais, requer a observância, quanto aos consectários legais, das disposições fixadas pelo STJ na Tese repetitiva nº 905.
Contrarrazões ofertadas - Id nº 31220697.
Manifestação Ministerial pelo seguimento do recurso, sem incursão meritória (ID 33483122). É o relatório.
VOTO Considerando a regularidade das respectivas interposições, recebo os apelos no efeito devolutivo.
Quanto às prefaciais suscitadas, a prescrição quinquenal resta prejudicada, vez que foi observada a sua incidência quanto à condenação da obrigação de pagar.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PBPREV deve ser rejeitada, uma vez que a autarquia previdenciária é a responsável pela análise dos requerimentos administrativos de isenção de imposto de renda retido na fonte, além de realizar a retenção do referido tributo dos aposentados e pensionistas.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado e da PBPREV, tendo em vista que o produto de arrecadação do tributo do imposto de renda pertence aos Estados da Federação.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ALIENAÇÃO MENTAL. “DOENÇA MENTAL DE CID 10 G30 (DOENÇA DE ALZHEIMER)”.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.713/98.
LAUDO PERICIAL.
DESPROVIMENTO. - O termo alienação mental, previsto no inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, não se refere a uma patologia específica, sendo possível, por consequência, o enquadramento de diversas outras doenças mentais nessa designação. (TJPB - Processo nº 0828967-78.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Tanto é verdade a situação acima, que a petição inicial veio acompanhada de cópia de decisão/processo administrativo, no qual a PBPREV indeferiu o pedido de isenção da autora (ID 31220578).
Ademais, o período de devolução de quantias, considerando a prescrição quinquenal, engloba período no qual a servidora já estava na inatividade.
MÉRITO Passo a análise conjunta dos apelos.
Da leitura dos autos, extrai-se que a autora, servidora estadual aposentada (ID 31220574 e ID 31220575), é portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (F 20.0) + TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO POLIMORFO (CID 10 F23.1) + TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO DEVIDO A UMA LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E A UMA DOENÇA FÍSICA (CID 10 F06.9) + OUTROS TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (F25.8) + EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F32), conforme comprovam os laudos médicos anexados aos autos (ID 31220576 e ID 31220577).
Na espécie, a promovente está aposentada desde 19/10/2012 (ID 31220575), e vem recebendo tratamento desde novembro do mesmo ano.
Com base nesse diagnóstico, proclama que possui direito à isenção de Imposto de Renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Conforme relatado, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido inicial formulado, para determinar que a parte promovida isente a autora do pagamento do imposto de renda, cessando sua cobrança.
Passo a análise do mérito.
Alegam os promovidos/apelantes que, para se obter o benefício almejado, a doença da autora tem que estar no rol taxativo do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, o que não é o caso, não podendo ir além, numa interpretação extensiva do comando normativo, conceder a benesse da isenção, uma vez que não foi preenchido o requisito estabelecido na mencionada lei.
Ressalte-se que, como dito anteriormente, o benefício de isenção do imposto de renda, pleiteado pelo autor está previsto na Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV. É importante acentuar que a isenção do imposto de renda sobre proventos de portador de cardiopatia grave, dentre outras patologias indicadas na lei nº 7.713/88 foi instituída com o fito de beneficiar as pessoas acometidas de doença graves nos tratamentos que necessitam, conferindo-lhes uma vida digna, lhes mitigando o sofrimento e os gastos que devem envidar, de modo que possam suportar as despesas imprescindíveis na aquisição de medicamentos. É imperioso consignar que esta Corte já assentou que a esquizofrenia paranóide, por se tratar de doença incurável, enquadrada como alienação mental, exige acompanhamento médico por toda a vida, gerando, por conseguinte, o benefício de isenção de imposto de renda.
Sobre o assunto, colaciono o aresto a seguir: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV PARA DISCUTIR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA DO STJ Nº 447.
REJEIÇÃO. É da competência da Justiça Estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos Estados ou dos Municípios.
Ademais, a matéria encontra-se sumulada.
Nos termos da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente.
No caso, mês a mês.
E atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV.
AUTARQUIA QUE ALEGA SER TAXATIVO O ROL DO ART. 6º, XIV, DA Lei n. 7.713/88.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE QUE SE ENQUADRA COMO UMA DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO MENTAL DESCRITA NA NORMA.
DESPROVIMENTO.
Não se trata de interpretação extensiva.
A esquizofrenia é obviamente uma doença que provoca alienação mental.
Neste sentido decidiu o STJ no AG 1419315, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, public. 16/05/2012.
Assim, comprovado pela autora, por meio da documentação acostada aos autos, que é portadora de esquizofrenia paranóide, é de se reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
Trata-se de interpretação finalística da norma que conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º., da Lei nº 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
MÉRITO.
PENSIONISTA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ISENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA PORTADORA DE ESQUIZOFENIA PARANÓIDE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL.
DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS SATISFATÓRIOS.
ENQUADRAMENTO NA NORMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV DA Lei nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Nas demandas em que se busca a concessão da isenção do imposto de renda em virtude do acometimento de moléstia grave, considerando o livre poder de instrução e análise das provas carreadas aos autos, não se revela absoluta a exigência da apresentação de laudo emitido por órgão oficial, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Restando a prova satisfatória de que o apelado é acometido de patologia prevista na Lei que concede outorga da isenção, devido é a determinação de suspensão dos descontos de imposto de renda. (TJPB; APL-RN 0800896-86.2018.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV PARA DISCUTIR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA DO STJ Nº 447.
REJEIÇÃO. É da competência da Justiça Estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos Estados ou dos Municípios.
Ademais, a matéria encontra-se sumulada.
Nos termos da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV.
AUTARQUIA QUE ALEGA SER TAXATIVO O ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE QUE SE ENQUADRA COMO UMA DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO MENTAL DESCRITA NA NORMA.
DESPROVIMENTO.
Não se trata de interpretação extensiva.
A esquizofrenia é obviamente uma doença que provoca alienação mental.
Neste sentido decidiu o STJ no Ag 1419315, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, public. 16/05/2012.
Assim, comprovado pela autora, por meio da documentação acostada aos autos, que é portadora de esquizofrenia paranóide, é de se reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei 7.713/88 e alterações.
Trata-se de interpretação finalística da norma que conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6o., da Lei 7.713/88), revela-se altamente dispendioso.
APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DÚVIDA PLAUSÍVEL QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
Não cabe repetição de indébito na hipótese porque existia dúvida plausível sobre a interpretação ou incidência da norma infringida, uma vez que a doença “esquizofrenia paranóide” não é citada de forma expressa na norma legal, mas apenas inserida pelo julgador no conceito que se tem de “alienação mental”.
Com isso não se está fazendo uma interpretação extensiva, repito, mas apenas reconhecendo que são várias as doenças que provocam alienação mental, sendo a esquizofrenia uma delas.
Também não entendo que a conduta da autarquia causou danos morais, mas sim aborrecimentos. (TJPB - Processo nº 0839830-30.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) No caso dos autos, há ainda o agravamento do quadro da demandante, que sofre de TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO POLIMORFO (CID 10 F23.1) + TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO DEVIDO A UMA LESÃO E DISFUNÇÃO CEREBRAL E A UMA DOENÇA FÍSICA (CID 10 F06.9) + OUTROS TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (F25.8) + EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F32), com episódios de surtos psicóticos atestados nos laudos médicos apresentados, evidenciando a sua alienação mental.
Ademais, a imunidade tributária a que faz jus a parte autora, por ser portadora de doença grave, tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação.
A jurisprudência, cuidadosa com o tema, tem admitido a isenção tributária, sob o manto da dignidade humana de acordo com o direito à saúde, pela constatação de que a moléstia reduz drasticamente a capacidade contributiva.
No caso dos autos, os documentos juntados à petição inicial (ID 31220576 e ID 31220577), comprovam que a promovente sofre de doença grave.
O inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º - “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Grifei.
Nessa linha de raciocínio, vislumbro que o atestado e a declaração de médicos particulares e oficiais que apontam a existência da enfermidade, constituem documentos idôneos para que se reconheça o direito à isenção do imposto de renda.
Ressalta-se, por oportuno, que, de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 598), não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.
Veja-se: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Portanto, como visto, a exigência de que haja laudo médico “oficial” é ilegal e afastada pelos tribunais.
Isso não significa,
por outro lado, que não haja necessidade de se comprovar de maneira segura a existência da moléstia, de maneira que se as provas (laudos, exames, atestados, prontuários etc.) não forem suficientemente claras, então será imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Embora a prova pericial se mostre de grande relevância quando se discute matérias como a em análise, é certo que ela não é absoluta, uma vez que de acordo com outros elementos dos autos o juiz pode alcançar conclusão diversa daquela exposta no laudo pericial.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
ALIENAÇÃO MENTAL.
DOENÇA GRAVE.
PREVISÃO EM LEI.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
SUPRIMENTO POR OUTRAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
TERMO INICIAL.
MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 /1998 se aplica aos proventos de pensão recebidos por portadores das moléstias graves referidas no dispositivo. 2.
Segundo a Súmula nº 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
No caso, todos os laudos e relatórios médicos indicam a doença que o paciente é portador (esquizofrenia paranoide – Cid F20), com todas as características, intervenções etc. , fazendo jus ao benefício tributário. 3.
Nos casos em que a concessão da pensão é posterior ao diagnóstico da patologia (moléstia preexistente), a isenção deve ter efeito a partir do mês da concessão administrativa dessa pensão, consoante o art. 6º, § 4º, inciso I, alínea "a" da IN RFB 1.500/2014 e o art. 39, § 5º, inciso I, do Decreto nº 3.000/1999, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, que apresenta previsão no mesmo sentido em seu art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a". (TJRO; AC 7008461-44.2023.822.0001; Segunda Câmara Especial; Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa; Julg. 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENSIONISTA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A ausência de interesse de agir da parte não está configurada, em razão da ausência de pedido administrativo tendo em vista que, em face da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, descabida tal exigência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de comprovação da doença incapacitante por meio de Laudo Médico Oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (como prevê o art. 30 da Lei nº 9.250/99), desde que existam demais provas hábeis a demonstrar a moléstia grave.
Inteligência da Súmula n. 598/STJ. 3.
Hipótese em que o demandante satisfatoriamente comprovou longo histórico de tratamento por doença psiquiátrica, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranóide, Cid F 20.0.
Além dos diversos atestados juntados, o autor está interditado e é curatelado por familiar.
A doença que acomete o demandante se enquadra na categoria de alienação mental, prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que confere direito à isenção de imposto de renda. 4.
Honorários Recursais.
Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5004617-96.2021.8.21.0073; Tramandaí; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann; Julg. 21/11/2022; DJERS 22/11/2022) Por fim, no tocante aos consectários legais da condenação, a sentença operou com acerto, posto que se refere a período posterior a 2012, de modo que a atualização do valor a ser restituído deverá se dar exclusivamente pela taxa SELIC, conforme preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no item 3.3 da tese fixada no tema repetitivo nº 905.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PBPREV E, NO MÉRITO, DESPROVEJO AMBOS OS RECURSOS.
Honorários recursais em favor da parte promovente, devendo os mesmos serem fixados/majorados quando da liquidação do julgado. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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