TJPB - 0800098-98.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE FREIRE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDO ARTUR CARVALHO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 18:38
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800098-98.2025.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANDRE FREIRE DA SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
NENHUM CONTRATO APRESENTADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Narra a inicial, em síntese, que a parte promovente recebe um benefício previdenciário e desde julho de 2023 sofre descontos mensais em seu benefício, sem sua autorização, por suposta cobrança de “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Em sua defesa, a parte promovida requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de qualquer dano indenizável, pugnando pela improcedência da demanda, conforme se depreende em Contestação de ID 107993803.
Quanto à concessão da justiça gratuita, no âmbito do juizado especial civil o exame da gratuidade judiciária deve ser postergada para momento posterior à sentença.
Isto porque não há recolhimento prévio de custas ou despesas e, mesmo diante da sucumbência, as partes só tem o dever de recolhimento se houver manejo de recurso.
De outro lado, a análise desse pedido se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sofre alteração de acordo com a situação da capacidade econômica da parte, que pode modificar entre a postulação do pedido e o momento em que venha a ser obrigado a recolher alguma despesa do processo.
Sendo assim, reservo a apreciação em momento posterior, notadamente se sucumbente e em havendo recurso interposto pela parte peticionante.
Quanto ao mérito, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento e já tendo sido analisadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A presente ação foi proposta visando a repetição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, descontos esses decorrentes de suposta CONTRIB.
APDAP PREV, bem como indenização por danos morais.
Nessa linha de raciocínio, o cerne da questão é aferir se a contribuição questionada foi de fato contratada pela parte promovente, ou seja, se decorreu da livre manifestação de vontade da parte autora.
Dito isso, conclui-se que a parte autora não realizou a contratação impugnada nos autos, porquanto o réu não acostou ao processo nenhum contrato eventualmente firmado pela parte demandante.
Como é cediço, em se tratando de demandas dessa natureza, onde se constitui um débito em desfavor de alguém, o ônus de comprovar a existência da dívida é do réu, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito do autor - razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap.
Cív. n., de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n., de Criciúma, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 25-2-2013).
Na situação dos autos, não tendo sido apresentado pelo réu qualquer instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada à autora, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado.
Em que pesem as alegações ventiladas pela promovida, não houve a juntada de documentação que comprove a regularidade da contratação, em especial, o instrumento do contrato relativo à contribuição ora questionada ou outros documentos idôneos que rechaçassem a pretensão autoral.
Se não há nenhuma prova idônea e inequívoca apta a comprovar relação contratual entre as partes, ônus este incumbido a demandada, a consequência lógica é concluir que a parte autora não contratou os serviços.
Assim, não se pode sustentar a exigência de uma obrigação que a parte autora não assumiu.
Desta feita, de rigor a declaração da inexistência do débito efetuado em benefício previdenciário de titularidade da autora, sob a denominação "CONTRIB.
APDAP PREV".
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, tem-se que há previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Na situação dos autos, restou demonstrado que foram debitados do benefício previdenciário da parte autora parcela de contribuição por ela não contratada desde julho de 2023 (Id 106276180).
Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação.
Também entendo que o direito a repetição em dobro há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, restou demonstrada a má-fé do réu, que não juntou nenhum contrato firmado pela requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, conforme se extrai julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º.
PROVIMENTO DO APELO. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017957720138150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019) Além de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas da contribuição impugnada, pode-se concluir também que o réu agiu de má-fé, posto que não acostou aos autos qualquer contrato, não havendo nem mesmo como defender a ocorrência de fraude imputável a terceiro ou que houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a que se analisa, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. -- Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20.***.***/5432-27 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011500420148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019).
Por outro lado, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, entendo que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento.
Considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para DECLARAR a nulidade da contribuição indicada na exordial, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir à parte promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos.
Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde os descontos.
Sem condenação em custas e honorários, porque incabíveis nessa fase do procedimento (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/02/2025 08:21
Juntada de Informações
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:18
Juntada de Informações
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21/01/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/01/2025 10:01
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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