TJPB - 0809546-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM - CPF: *67.***.*74-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809546-81.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comaca de Areia/PB RELATORA: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE: Antonio Washington De Almeida Gondim ADVOGADO(A): Lucas Vilar Alcoforado AGRAVADO: Vara Única da Comaca de Areia/PB Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO WASHINGTON DE ALMEIDA GONDIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB, nos autos da Ação de Interdição/Curatela nº 0800283-79.2020.8.15.0071, que indeferiu o pedido de extinção do usufruto vitalício constituído em favor da curatelada.
O agravante argumenta que, após a interdição definitiva da irmã, esta deixou de residir no imóvel objeto do usufruto, não tendo mais qualquer proveito direto do bem, o que acarreta custos excessivos e desnecessários ao patrimônio da incapaz.
Invoca, ainda, os princípios da função social da propriedade e da boa administração do patrimônio, pleiteando a extinção antecipada do gravame.
No bojo do recurso, foi requerido o deferimento de efeito suspensivo para que se suspendesse a eficácia da decisão agravada, autorizando-se, de forma liminar, a averbação da extinção do usufruto junto ao Cartório de Registro de Imóveis, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida de urgência em Agravo de Instrumento, seja o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal, nos termos do Art. 1.019, I, c/c Art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise preliminar e não exauriente dos autos, própria deste momento processual, verifico o seguinte: Quanto ao Fumus Boni Iuris: O Agravante postula a extinção do usufruto vitalício, alegando que a incapacidade e o não uso do imóvel pela curatelada resultaram na perda da finalidade do usufruto, invocando o Art. 1.410, inciso VIII, do Código Civil.
Em contrapartida, o Ministério Público e a decisão agravada consignaram que as hipóteses legais de extinção do usufruto não abarcam o simples fato de a usufrutuária, mesmo incapaz, não residir mais no bem.
Argumentaram que o curador tem poderes para administrar o patrimônio da curatelada, o que inclui a possibilidade de ceder o uso do imóvel ou perceber seus frutos em benefício dela, e que a extinção exigiria a comprovação de manifesta vantagem para a incapaz, o que não restou demonstrado.
Essa contraposição de argumentos, centrada na interpretação legal e na proteção dos interesses da pessoa curatelada, enfraquece a probabilidade do direito alegado pelo Agravante em sede de análise preliminar.
Quanto ao Periculum in Mora: O Agravante alega perigo de dano em razão dos custos de manutenção do imóvel e dos impedimentos à sua destinação útil, o que prejudicaria a massa patrimonial da curatelada.
Contudo, a documentação apresentada e os argumentos até aqui desenvolvidos não demonstram, em uma análise preliminar, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Conforme já mencionado, o curador detém poderes de administração do patrimônio da curatelada, o que, em tese, lhe permite buscar meios de mitigar os alegados prejuízos com o imóvel enquanto o mérito do recurso não é julgado, como, por exemplo, buscando rendimentos do bem em favor da curatelada.
A impossibilidade de realizar certos atos sobre o bem neste momento não configura, necessariamente, o periculum in mora qualificado para a concessão de tutela de urgência recursal.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante e robusta dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que autorizem a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal.
A complexidade da matéria jurídica e a ausência de demonstração de um perigo de dano iminente e irreparável neste momento processual indicam que a questão deve ser analisada em sua integralidade pelo Colegiado, no julgamento de mérito do Agravo.
Ressalto que a presente decisão liminar não adentra o mérito do pedido de extinção do usufruto formulado na origem, o qual será oportunamente apreciado pelo Tribunal no julgamento final do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, e por ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do Art. 1.019, inciso II, do CPC, considerando sua atuação na defesa dos interesses da curatelada e sua manifestação anterior contrária ao pedido de extinção João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
28/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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