TJPB - 0810909-03.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:44
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0810909-03.2025.8.15.0001 AUTOR: JARIO CORREIA TEIXEIRA RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte promovente apresentou pedido de desistência da demanda.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência pode ser requerida a qualquer momento e não precisa de anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se sem prazo e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:23
Decorrido prazo de JARIO CORREIA TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:23
Decorrido prazo de JARIO CORREIA TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-48.2025.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Verildo Leonardo Bispo
Advogado: Thamiris Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 12:12
Processo nº 0000714-63.2016.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gildomar de Oliveira Medeiros
Advogado: Thayana de Brito Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 16:20
Processo nº 0801336-53.2019.8.15.0161
Adelaido da Silva Barreto
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2019 21:31
Processo nº 0809546-81.2025.8.15.0000
Antonio Washington de Almeida Gondim
Enilde de Almeida Gondim
Advogado: Lucas Vilar Alcoforado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 19:42
Processo nº 0802759-39.2019.8.15.0261
Elton de Araujo Damaceno
Municipio de Pianco
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:54