TJPB - 0800461-22.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800461-22.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Marques Sobrinho, 30, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS, busca a limitação de descontos em seu contracheque referentes a empréstimos consignados.
O Estado da Paraíba, réu na presente demanda, apresentou Contestação (Id. 116281854), resistindo à pretensão autoral e arguindo, dentre outras matérias, a existência de conexão com outro processo e a litigância de má-fé do autor.
Posteriormente, na petição de Id. 118573332, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, alegando perda superveniente de interesse por "pura estratégia processual", após ter seu recurso de agravo de instrumento (nº 0809782-33.2025.8.15.0000) inadmitido pela Turma Recursal.
Intimado, o Estado da Paraíba manifestou expressa discordância com o pedido de desistência (Id. 121104187), pugnando pelo prosseguimento do feito até o seu julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
A questão a ser decidida cinge-se à possibilidade de homologação da desistência da ação quando, após o oferecimento da contestação, o réu manifesta sua discordância.
O Código de Processo Civil estabelece um marco temporal claro para o exercício do direito de desistir unilateralmente da ação.
Conforme o disposto em seu art. 485, § 4º: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." A norma processual visa resguardar o direito do réu que, uma vez integrado à lide e tendo apresentado sua defesa, adquire a legítima expectativa de obter uma sentença que solucione definitivamente o mérito da controvérsia, impedindo que o autor possa ajuizar nova demanda idêntica no futuro, e a recusa do Estado da Paraíba é justificada pelo interesse público em obter uma decisão de mérito.
Assim, tendo o réu apresentado sua contestação (Id. 116281854) e, posteriormente, discordado expressamente do pedido de extinção (Id. 121104187), a ausência de seu consentimento é óbice intransponível à homologação da desistência.
Assim, o processo deve seguir seu trâmite regular.
Não havendo outras questões preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A totalidade dos rendimentos brutos e líquidos auferidos pelo autor, considerando todas as suas fontes de renda junto ao Estado da Paraíba; b) O valor total das parcelas mensais relativas aos empréstimos consignados e a respectiva conformidade com a margem consignável legalmente permitida, calculada sobre a remuneração total do servidor; c) A responsabilidade do Estado da Paraíba pela fiscalização e limitação dos descontos em folha.
O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e sobre o réu quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (Id. 118573332), com fundamento no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da expressa e justificada discordância do réu.
DETERMINO o prosseguimento do feito, declarando-o saneado.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, deverá a parte ré manifestar-se sobre o pedido de reunião dos processos, formulado em sua contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, 09:47:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:37
Indeferido o pedido de ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*22-63 (AUTOR)
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29/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:45
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800461-22.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS X Estado da Paraiba Nome: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Marques Sobrinho, 30, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO.
O agravante requereu a juntada aos autos do processo: ( ) de cópia da petição do agravo de instrumento; ( x) do comprovante de sua interposição; ( ) da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Posto isto, aguarde-se o julgamento do recurso a comunicação de eventual efeito suspensivo, não havendo, aguarde-se o vencimento da primeira parcela, não paga, venham conclusos.
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 10:27:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:21
Outras Decisões
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20/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:11
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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