TJPB - 0801038-90.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO BARROS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801038-90.2024.8.15.0321 Origem: : Vara Única da Comarca de Santa Luzia.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/ PE 23255-A ).
Embargado: Antônio Teófilo Barros..
Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/ PB 27690-A ).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS VENCIDAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposta pela parte embargada, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
No aclaratório, o embargante suscitou matéria de ordem pública, a prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, sobre parcelas anteriores à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e, em caso positivo, reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem preclusão. 5.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. 6.Impõe-se a manifestação quanto à prescrição parcial arguida, tornando-se necessário o complemento da decisão para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04 de junho de 2019, marco temporal correspondente ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.A prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações relativas à restituição de valores decorrentes de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003029-03.2021.8.11.0041, j. 23.06.2022; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 2029714-72.2023.8.06.0091, j. 01.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 32187707), que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO de Antônio Teófilo Barros, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante em custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade e condicionada à demonstração pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte autora não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio.” Em petição (ID 32270825), a parte embargante levanta uma questão de ordem pública, a prescrição, requerendo: “ a) Por eventualidade, caso se constate a existência de descontos efetuados em datas anteriores a 03 (três) anos antes da propositura da ação, que seja reconhecida a prescrição trienal em relação a parte dos valores descontados, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade da prescrição trienal, que seja acolhida a prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Contrarrazões não apresentadas (ID 34639173). É o relatório.
VOTO Recebo a petição como Embargos Declaratórios.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso em tela, ainda que não se identifique vício que macule o acórdão, impõe-se a manifestação quanto à prescrição parcial arguida, por se tratar de matéria de ordem pública.
Tal questão pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, e até mesmo de ofício pelo juiz, sem que haja preclusão.
Isto é, não existe um prazo ou momento específico para a prescrição ser reconhecida, sendo possível que o juiz a declare a qualquer momento em que verificar a sua ocorrência.
Assim, passo a analisá-la.
Pois bem, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, o prazo a ser verificado é o estabelecido no art.27 do CDC que é de 05 anos.
No caso, a demanda foi ajuizada em 04/06/2024.
Portanto, deve ser observada a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 04/06/2019.
Jurisprudência pátria no mesmo sentido: Ementa: E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL – TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve ser acolhida a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. (TJ-MT - 10030290320218110041 Acórdão Publicado em 23/06/2022).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC .
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ARESTO RETIFICADO (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível 2029714720238060091 Acórdão Publicado em 01/10/2024) Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino que se passe a constar no acórdão a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 04/06/2019.
Mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO TEOFILO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de ANTONIO TEOFILO BARROS - CPF: *08.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 04:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802973-04.2024.8.15.0601
Antonio Fausto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 13:16
Processo nº 0802973-04.2024.8.15.0601
Antonio Fausto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:15
Processo nº 0801970-48.2023.8.15.0601
Maria Lucia Hardman
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Dantas Valengo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 13:14
Processo nº 0801970-48.2023.8.15.0601
Maria Lucia Hardman
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 22:39
Processo nº 0801038-90.2024.8.15.0321
Antonio Teofilo Barros
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 10:45