TJPB - 0802973-04.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802973-04.2024.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 44.321,38 AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:59
Outras Decisões
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0802973-04.2024.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pimenta, Zona Rural, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
Após prolatada sentença, as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 116749510 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 116749510 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes a serem pagas pelo promovido.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, proporcionalmente, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais e finais, devendo as primeiras, serem rateadas entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
13/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:13
Homologada a Transação
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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26/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:53
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*33-15 (AUTOR).
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17/09/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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