TJPB - 0805303-30.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:05
Juntada de Informações
-
30/05/2025 18:32
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805303-30.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA MARIA SOARES Endereço: RUA PIO SUASSUNA, SN, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BENEDITA MARIA SOARES, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:06
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:15
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 20:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA SOARES - CPF: *18.***.*05-09 (AUTOR).
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08/01/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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