TJPB - 0832169-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DARIO ROCHA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DARIO ROCHA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832169-92.2021.8.15.2001 EMBARGANTE : Haroldo Santana de Oliveira e Outros ADVOGADOS : Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967, e Janael Nunes De Lima, OAB/PB 19.191 EMBARGADO : Estado da Paraíba ORIGEM : Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
CONGELAMENTO POR DECRETO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidores militares contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB.
Alegam omissão quanto à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e suposta violação ao princípio da legalidade em razão da submissão à legislação infralegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à análise da legalidade do congelamento da GPB, especialmente à luz da LC nº 50/2003, e se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado analisou expressamente a origem do congelamento da GPB, atribuindo-o ao Decreto Estadual nº 19.007/1997, e afastou a aplicação da LC nº 50/2003, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A jurisprudência é firme ao afastar a utilização dos embargos como instrumento de rejulgamento, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS).
O prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma clara e fundamentada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.259.035/MG).
Caracterizado o caráter meramente infringente dos embargos, é inadmissível sua utilização para modificar o entendimento consolidado no acórdão, sob pena de protelação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão.
O congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB encontra fundamento no Decreto Estadual nº 19.007/1997, sendo inaplicável a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 ao caso concreto.
O prequestionamento para fins recursais é satisfeito quando a matéria é devidamente enfrentada no acórdão, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, II; Decreto Estadual nº 13.665/1990; Decreto Estadual nº 19.007/1997; LC/PB nº 50/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.04.2018; TJ/PB, AC nº 0840233-91.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 25.05.2023; TJ/PB, AC nº 0803472-39.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 34747770) opostos por Haroldo Santana de Oliveira e Outros contra o Acórdão (evento 34406266), sustentando a omissão do julgado.
Sustentam os apelantes que o congelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira - GPB viola o princípio a legalidade por se submeter os militares à legislação diversa da Lei Complementar estadual n° 50/2003, e que faz jus à percepção dessa modalidade de prestação remuneratória.
Contrarrazões de Id. 34763233. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o Acórdão de Id. 32243360, foi claro ao dispor que: “A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de descongelamento do Adicional de Policiamento de Barreira – GPB.
Com efeito, a GPB está prevista no Decreto Estadual nº 13.665/1990, com critérios para a concessão na Resolução nº GCG/0001/2011-CG, sendo devida aos policiais militares “que prestam serviços, de forma rotineira e constante, de fiscalização em operação, fixa ou móvel, de trânsito ou de policiamento de divisas”.
O referido Decreto previa inicialmente o pagamento da citada rubrica no referido percentual: Art. 39.
A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: […] II – Para os servidores públicos militares: b) 100% (cem por cento) do valor do soldo soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.
Todavia, com a edição do Decreto nº 19.007/97, os valores da supracitada gratificação foram congelados, atingindo especificamente a categoria dos militares, senão vejamos: Art. 1º.
As gratificações de que tratam o art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 13.665, de 03 de julho de 1990, e o art. 1º, do Decreto nº 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de junho de 1997.
Dessa maneira, não merece guarida a tese de que a Gratificação de Policiamento de Barreira teria sido congelada pela LC nº 50/2003.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 19.007/1997.
VALORES NOMINAIS PRESERVADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE DESCONGELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
A gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na peça exordial. (0840233-91.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. [...] (TJPB.
AC nº0803472-39.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Assim, não há motivo para reforma da Sentença.” Portanto, diversamente do alegado pelos apelantes, é indevida a gratificação na forma pleiteada pelos recorrentes ante ausência de previsão legal, inocorrendo a alegada violação ao princípio da legalidade.
Logo, perceptível, que o almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*81-98 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 11:42
Prejudicado o recurso
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*81-98 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2024 21:46
Prejudicado o recurso
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/02/2024 06:29
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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05/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:40
Decorrido prazo de SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:40
Decorrido prazo de HAROLDO SANTANA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:00
Prejudicado o recurso
-
13/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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