TJPB - 0802322-06.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802322-06.2023.815.0601 Embargante: Maria das Graças Pereira de Oliveira Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Embargado (s): Banco Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado (s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A Origem: Comarca de Belém/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Pereira de Oliveira, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de sua situação financeira e à função pedagógica da indenização por danos morais, bem como à fixação dos honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório frente à tabela da OAB/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar, expressamente, a situação financeira da embargante e o caráter pedagógico da indenização por danos morais; (ii) analisar se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sem observância da tabela da OAB/PB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o julgamento, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as razões que levaram ao afastamento da indenização por danos morais, ponderando que a conduta lesiva não ultrapassou os limites do mero dissabor e que não se evidenciou abalo psíquico relevante, não havendo omissão nesse ponto.
No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão observou o art. 85, § 2º, do CPC, fixando-os em percentual sobre o valor da condenação.
A pretensão de aplicação da tabela da OAB/PB, com base no art. 85, § 8º-A do CPC, foi expressamente enfrentada e afastada, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o caráter meramente orientador dessa tabela.
A rejeição dos embargos decorre da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável o rejulgamento da matéria sob o pretexto de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado é incabível, sendo seu uso restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, prioritariamente, o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a tabela da OAB mero parâmetro orientativo, sem caráter vinculante.
A ausência de condenação por dano moral devidamente fundamentada afasta a alegação de omissão, não sendo cabível reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022; STJ, REsp nº 2.106.286/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2023; TJDFT, Acórdão nº 1725073, 0726353-95.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 04.07.2023; TJSP, AI em AC nº 0801582-17.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 34788888) interpostos por Maria das Graças Pereira de Oliveira, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Relata que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira da embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos.
Aduz, ainda que ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação, não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório.
Requer, assim, que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação ou observando a tabela do Conselho Seccional da OAB/PB.
Contrarrazões no id. 34932957. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Em relação aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados em 20% sobre o valor da causa ou no importe de R$ 5.221,83, conforme tabela da OAB/PB.
Vê-se que o Acórdão embargado, majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Com efeito, o que desponta das assertivas recursais é o descontentamento com resultado do julgado, tendo o Acórdão enfrentado a questão, decidindo que, havendo condenação, deverão ser fixados em percentual sobre esta.
Veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, exatamente como posto na Sentença e no Acórdão.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.” (TJDFT - Acórdão 1725073, 07263539520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Por fim, quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC ao caso concreto, antes de mais nada, registro que muito embora não desconhece a alteração do art. 85, § 8º-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, comungo da orientação jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela da OAB não pode se aplicar em todas as hipóteses sob pena de enriquecimento indevido.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2106286 - SP (2023/0390031-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TEVECAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 173): Locação - Ação de despejo c. c. reparação por danos materiais - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente - Apelação - Revelia - Ocorrência - Presunção de veracidade que decorre da revelia que também não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, não se aplicando, ainda, a matéria de direito, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa - Multa contratual devida.
Porém, de forma proporcional, tendo em vista a execução parcial do contrato.
Inteligência do art. 413 do CC -Honorários de sucumbência - Valor da condenação fixado em R$ 1.500,00, de modo que o arbitramento da verba honorária no intervalo percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015 resulta, em termos absolutos, em remuneração irrisória, não condizente com a dignidade do exercício da advocacia.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015 - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 189/195).
Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o valor fixado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seria determinante para o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Ressalta que os honorários sucumbenciais não poderiam ser fixados abaixo do patamar estabelecido na Tabela da OAB, mesmo que usado o critério da equidade.
Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 221/222).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, observo que o Tribunal de origem concluiu que os honorários arbitrados seriam suficientes para remunerar o trabalho do advogado, não sendo determinante o valor indicado na Tabela da OAB, por se tratar de mera recomendação (e-STJ, fl. 192): Por fim, de rigor consignar que ainda que sob a exegese do §8-A, do art.85, do CPC, e com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não há que se cogitar da incidência de honorários no patamar veiculado pela Tabela da OAB no caso concreto, mesmo porque iterativa jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que referida tabela representa mera recomendação para fins de arbitramento equitativo em se tratando de honorários entre cliente e advogado.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO.
INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULATIVA.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte recorrente, observa ndo-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.106.286, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023.) Nessa mesma linha de entendimento, vale transcreve o seguinte precedente jurisprudencial do TJSP.
Leia-se: “Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo interno em apelação cível .
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desconto não autorizado em conta bancária.
Ausência de contrato.
Dano moral não configurado .
Fixação de honorários advocatícios por equidade.
Agravo não provido.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação interposta pela agravante e pelo promovido, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, afastando a condenação por danos morais e fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00.
A agravante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
II .
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o desconto não autorizado em conta bancária gera direito à indenização por danos morais. (ii) Estabelecer se a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00, é adequada diante das peculiaridades do caso.
III .
Razões de decidir 3.
A configuração do dano moral depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de relações de consumo.
No caso, o desconto de R$ 180,40 foi isolado e não gerou restrição de crédito, não configurando dano moral indenizável. 4 .
A fixação de honorários advocatícios com base na equidade é adequada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido é irrisório, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
A quantita de R$ 500,00 atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo desnecessária a aplicação obrigatória da tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente informativo.
IV .
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: “1.
A mera cobrança de valores não contratados, sem demonstração de ato restritivo de crédito ou ofensa significativa à dignidade do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais . 2.
A fixação de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não está vinculada à tabela de honorários da OAB, devendo observar as peculiaridades do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa ou remuneração desproporcional”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; RITJPB, art. 127, XLIV, c .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, Rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2019; STJ, AgInt na Rcl n. 45 .947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no REsp n . 2.103.955/SP, Rel.
Min .
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/6/2024.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015821720238150191, Relator.: Gabinete 02 - Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2025) Assim sendo, transportando a tese firmada nos transcritos paradigmas jurisprudenciais para a presente hipótese, tenho que não se pode aplicar, indistintamente, a alteração disposta no citado art. 85, § 8º-A do CPC.
Ora, sem intenção alguma de menosprezar o trabalho realizado pelo Advogado, a questão posta em juízo tratou de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, controvérsia que não demandou a realização de estudos, debates jurídicos complexos , matéria repetitiva e curta duração, de modo que a aplicação pura e simples da recomendação de honorários advocatícios prevista na tabela da OAB/PB se mostra fora da razoabilidade e da proporcionalidade prevista exigida nos incisos I a IV do § 2º, também do citado art. 85 do CPC. É incabível, pois, no presente caso, a imposição de valores preestabelecidos pela OAB/PB, sob pena de se subtrair do julgador a função do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, repito, de tornarem inúteis os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
18/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*19-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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