TJPB - 0801636-73.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801636-73.2023.8.15.0161 [Cancelamento de vôo] AUTOR: JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora aduz que adquiriu, junto à demandada, pacote turístico para a cidade de Gramado, no valor de R$ 2.104,20 (dois mil cento e quatro reais e vinte centavos), com ida prevista para o dia 26/10/2023 e volta dia 02/11/2023, porém foi informado que as passagens teriam sido suspensas, não sendo restituído o valor pago.
Requereu a restituição do valor pago, e a indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É notória a suspensão das atividades da requerida, tendo sido noticiado nos autos, inclusive, que atualmente a empresa se encontra em recuperação judicial.
A conduta da ré violou os direitos do autor como consumidor, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 35), que assegura ao consumidor o direito à restituição integral dos valores pagos em caso de descumprimento da oferta.
A recusa em devolver o dinheiro pago e a imposição de vouchers como única alternativa viola os direitos básicos do consumidor, configurando a má prestação de serviço.
Com efeito, é incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, resta evidente o descumprimento das cláusulas do negócio jurídico por parte da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em assim sendo, surge para o autor o direito à resolução do negócio jurídico, com a restituição dos valores pagos.
Assim, sem maiores delongas, o pleito do requerente nesse sentido deve ser acolhido.
Quanto aos danos morais, vislumbro a ocorrência no caso em tela, pois, apesar de o simples inadimplemento contratual não configurar, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, é fato notório que a empresa ré vem descumprindo com inúmeros contratos celebrados com os consumidores e que estes passam por uma verdadeira peregrinação para conseguir o estorno dos valores despendidos.
Ademais, o fato de ter uma viagem frustrada, para qual o autor se programou e realizou gastos prévios ultrapassa o "mero dissabor".
Ora, o autor noticiou estar viajando para comemorar aniversário de casamento junto com sua esposa, tendo ambos criado a expectativa de viver esse momento conhecendo o Sul do País.
Desse modo, entendo, de acordo com os delineamentos do caso concreto, que houve dano extrapatrimonial passível de indenização.
Dito isso, sopesadas as circunstâncias pessoais do autor e do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir ao promovente a importância de R$ 2.104,20 (dos mil cento e quatro reais e vinte centavos), com juros moratórios no importe de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; bem como, CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da sentença.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:03
Juntada de provimento correcional
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02/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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19/09/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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