TJPB - 0800258-18.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800258-18.2023.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:08
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Outras Decisões
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07/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 18:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/05/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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27/02/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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