TJPB - 0852330-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852330-89.2022.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI(41.***.***/0001-04); Polo passivo: RAFAELA ROCHA DE LIMA(*83.***.*88-54); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, requereu a busca por bens através do INFOSEG, PREVJUD, CAGED.
Entretanto, tal pleito carece de fundamentação adequada, uma vez que já foram realizadas exaustivas diligências de busca por bens da executada.
Conforme se verifica nos autos, foram efetivadas inúmeras pesquisas através do SISBAJUD (Ids. 74166610, 74339548, 107709286), inclusive utilizando a ferramenta "teimosinha", bem como através do RENAJUD (Id. 109229167), sem que fosse identificado qualquer bem passível de penhora.
Ademais, cumpre destacar que a própria parte exequente poderia ter consultado, por sua iniciativa, os registros públicos, como os cartórios de imóveis, para verificar a propriedade de bens em nome do executado, providência que não adotou até o presente momento.
Outrossim, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que indique a ocultação de patrimônio pela parte executada, configurando-se, em verdade, mera inexistência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Paralelamente a essas circunstâncias, outras medidas executivas implementadas no feito revelaram-se igualmente infrutíferas.
Desde já, indefiro o pedido de solicitação de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, apresentada como medida coercitiva atípica, por mostra-se inócua para a satisfação do débito, porquanto, embora crie dificuldades para a devedora em suas transações cotidianas, não se converte em meio efetivo para o pagamento da dívida, constituindo-se em providência ineficaz para o resultado prático da execução.
Do mesmo modo, as diligências para restrição da CNH e penhora de salário da executada resultaram inexitosas.
A primeira medida frustrou-se pela inexistência de habilitação em nome da devedora, conforme atesta o documento de id. 116645217, resultando em mero impedimento de obtenção da CNH, a qual não se existe perspectiva de que venha a ser um impedimento, enquanto a segunda não prosperou em virtude da extinção do vínculo laboral com a empresa oficiada, consoante informação constante no id. 115606452.
Diante desse quadro de absoluta ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das possibilidades executivas, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito quando não são encontrados bens passíveis de penhora, autorizando o consequente arquivamento da lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c o art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, autorizando a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução (En. 75 do FONAJE).
Outrossim, oficie-se ao DETRAN para desconstituição do impedimento de obter CNH, tendo em vista a presente extinção.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
27/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0852330-89.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DE LIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:03
Juntada de Ofício
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852330-89.2022.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI(41.***.***/0001-04); Polo passivo: RAFAELA ROCHA DE LIMA(*83.***.*88-54); DECISÃO Vistos etc.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, o novo diploma outorgou ao magistrado a possibilidade de tomar medidas coercitivas, no intuito de zelar pelo cumprimento das decisões judiciais. É o que preconiza o art. 139, IV do CPC, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da adoção de medidas atípicas a exemplo de suspensão da CNH, conforme entendimento firmado no STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (Grifo nosso) Mais recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que examina a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional este dispositivo que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Segundo o voto do relator, Min.
Luiz Fux, a aplicação das medidas atípicas nesses casos é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, defiro pedido de suspensão da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO da parte executada, devendo ser oficiado o respectivo órgão de trânsito para cumprimento da medida.
Sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, indicando meios de prosseguimento da execução, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais empresas de cartão de crédito deverão ser oficiadas no pedido de suspensão ou bloqueio de cartão de crédito, especificando os endereços para onde deverão ser enviados os ofícios.
Em relação ao pedido de suspensão temporária de participação, da parte executada, em concursos e processos licitatórios, indefiro, por ora, ante análise das restrições já requeridas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:22
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:09
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:18
Publicado Expediente em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:01
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:49
Homologada a Transação
-
21/06/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 13:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:22
Determinada diligência
-
17/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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