TJPB - 0805789-05.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/07/2025 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/06/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/06/2025 03:26
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:41
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:22
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805789-05.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/05/2025 11:49
Mandado devolvido para redistribuição
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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27/05/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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