TJPB - 0818024-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(*72.***.*82-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.***.***/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.***.***/0001-13); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição na qual a parte exequente requer a realização de buscas de bens imóveis em nome da executada através dos sistemas SREI, INFOJUD (para obtenção da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DOI) e CNIB.
Analisando o pleito, entendo que, por ora, deve ser indeferido.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o deferimento de toda e qualquer diligência probatória ou de busca patrimonial deve ser pautado pela sua utilidade e pertinência para a efetividade da execução.
No presente caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício, ainda que mínimo, da existência de bens imóveis em nome da pessoa jurídica executada que justifique a ampla mobilização dos sistemas de pesquisa.
A experiência forense demonstra que a consulta a sistemas como SREI e CNIB, bem como a requisição de declarações via INFOJUD, sem um lastro probatório prévio, revela-se, na grande maioria dos casos análogos, infrutífera, onerando desnecessariamente o aparelho judiciário e procrastinando o andamento processual com medidas de baixa probabilidade de êxito.
A execução deve ser útil e visar à satisfação do crédito, não se prestando a ser um instrumento de investigação patrimonial genérica e irrestrita.
Cabe ao credor, primordialmente, diligenciar na localização de bens do devedor.
A intervenção judicial com ferramentas de pesquisa deve ocorrer de forma a otimizar a execução, e não para realizar buscas especulativas.
Assim, por entender que as medidas requeridas se mostram, neste momento processual, de pouca ou nenhuma efetividade para o deslinde do feito, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na petição de Id. 117707650.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(*72.***.*82-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.***.***/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.***.***/0001-13); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 116663319), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Proceda-se com a expedição do alvará em favor da parte exequente em relação a transferência realizada no id. 113441193.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:05
Deferido o pedido de
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(*72.***.*82-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.***.***/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.***.***/0001-13); DECISÃO Vistos etc.
Diante da inércia da parte executada, segue em anexo ordem de transferência dos valores já restritos através do SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para continuação da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
23/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 22:34
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:45
Determinada diligência
 - 
                                            
02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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