TJPB - 0808909-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juíza de Direito -
17/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Como cediço ao magistrado é facultado exigir a comprovação da miserabilidade alegada, na esteira de precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 691.366?RS, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17.10.2005) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060?50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435?SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2005) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Assim, à parte recorrente para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de imposto de renda , sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.
C.
Grande,(data do certificado digital) Juiz de Direito -
27/05/2025 11:47
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
01/04/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/03/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000038-10.2015.8.15.2001
Luiz Alberto Soares
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0842971-81.2023.8.15.2001
Francisco Batista Sobrinho Neto
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:11
Processo nº 0842971-81.2023.8.15.2001
Francisco Batista Sobrinho Neto
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 17:02
Processo nº 0828136-20.2025.8.15.2001
Regina Irene Diaz Moreira Formiga
Luiz Alfonso Diaz Bernal Neto
Advogado: Penina Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 14:11
Processo nº 0800185-78.2025.8.15.0731
Thayna Rafael Maia
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 18:44