TJPB - 0828136-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:33
Nomeado curador
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18/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ALFONSO DIAZ BERNAL NETO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0828136-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
REGINA IRENE DIAZ MOREIRA FORMIGA , qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de LUIZ ALFONSO DIAZ BERNAL NETO, alegando, em síntese: Que é mãe do(a) interditando(a), e que este(a) é Portador de Esquizofrenia, doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos.
Custas pagas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº113013617 - Pág. 1).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curadora provisória.
Cite-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
INTIME-SE, AINDA, O ADVOGADO DA AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO GENITOR COM A NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO CURADORA.
Intimem-se.
CUSTAS PAGAS.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais e diligências do oficial de justiça. -
29/05/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Determinada diligência
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21/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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