TJPB - 0851257-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:44
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0851257-82.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA GORETTE CAROCA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA GORETTE CAROCA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA PARAIBA.
Alega, em síntese, que é portador de deficiência física, e, considerando tal condição, o autor requereu a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no exercício de 2022, tendo seu pleito sido negado sob a alegação de que o valor do veículo ultrapassava o limite estabelecido na tabela FIPE.
O autor alega que a negativa é ilegal, pois o veículo fora adquirido em 2020, dentro do limite, conforme comprova nota fiscal.
Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, “a suspensão da cobrança do IPVA referente ao exercício de 2022, (...) bem como seja autorizado o licenciamento do veículo no exercício atual, sem a necessidade de pagamento do valor integral do IPVA (...)”.
No mérito, pugnou pela "PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO ANTECIPADA, para fins de DECLARAR NULIDADE TOTAL do lançamento indevido do IPVA 2022, efetivando, assim, a atual legislação paulista, em observância ao princípio da estrita legalidade, condenando, ainda, o Estado, por consequência, à proceder o cancelamento da exigência do crédito tributário, sendo a Base de Cálculo o valor que ultrapasse R$ 70.000,00 e não o valor do veículo; bem como a restituir eventual valores adimplidos a título do referido imposto".
Apresentada contestação.
Apresentada réplica.
Processo suspenso em razão do IRDR 15.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com pretensão de isenção do IPVA 2022 A Lei Estadual n. 7.131/2002, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), apresenta, em seu art. 4°, hipóteses de isenção tributária do IPVA, a saber: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 deste artigo; “ (…) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. “ O regimento que trata da isenção do ICMS é Decreto Estadual 33.616/2012 que traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação, in verbis: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ O Decreto Estadual 23.689/2002, que regulamenta o IPVA no Estado da Paraíba, dispõe em seu art. 7° que a base de cálculo do imposto para veículo usado é o valor venal do automóvel “com base nos preços praticados no mercado”.
No caso concreto, o autor registrou que a isenção do IPVA já havia sido concedida em relação a exercícios anteriores, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, e por razões lógicas, apresentou valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Compreende-se irrazoável, que um veículo adquirido em 2018, quatro anos após a concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior, sendo normal uma desvalorização de mercado.
No mais, a nota fiscal do veículo (Id. 64179738) consta o valor total da aquisição por R$ 53.585,10, obviamente, abaixo de R$ 70.000,00.
Assim, não se pode considerar que o automóvel, usado, tenha valorizado mais de R$ 20.000,00.
Os regulamentos não podem afrontar ou extrapolar as balizas da lei que disciplinou o tributo em questão, nos termos do art. 99 do CTN.
O art. 8º, II da Lei Estadual 7.131/02 (que trata sobre o IPVA) prevê que a base de cálculo dos veículos usados é o valor venal de mercado.
A tabela considerada pelo regulamento, pelo menos neste caso, fere frontalmente o que dispõe a lei de regência.
Atente-se ao fato de que o autor traz aos autos cópia da nota fiscal eletrônica (Id. 64179738) de aquisição do veículo NISSAN/KICKS S DRCT CVT, Placa QSF4940 2, Chassi 94DFCAP15KB118536, Renavam *11.***.*60-54, onde consta o valor total do produto de R$ 53.585,10.
Dessa forma, ainda que catalogado na tabela FIPE com valor superior, não se compreende razoável que o valor venal do veículo no ano de 2022, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior.
Ressalto, que o tema dos autos já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que a fabricante do veículo em questão tem na sua linha de montagem uma versão exclusiva aos portadores de necessidades especiais: o 1.8 flex com câmbio automático, automóvel adquirido pelo recorrido, com características singulares, que possui preço diferenciado, tabelado a R$ 69.990, ou seja, no limite do que obriga a legislação.
Desta forma, não há como se admitir que o valor venal do veículo no ano de 2017, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, restando, assim, evidenciado o direito da promovente.” (TJPB – AI 0801762-97.2018.815.0000 – Des.
João Alves da Silva – 05/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVESE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB – AI 0804970-26.2017.815.0000 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 12/11/2018) Ressalte-se a irrazoabilidade da utilização da Tabela Fipe como parâmetro, posto que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a aludida isenção.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Ainda, no julgamento do Processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar referido processo sob o rito de Incidente de Demandas Repetitivas, através do seu TRIBUNAL PLENO, à unanimidade de votos, apreciando o Tema 15 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, deu PROCEDÊNCIA PARCIAL ao incidente, e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
Urge neste momento deixar claro que a referida tese se aplica aos processo em curso, imediatamente, sem necessidade de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, dada a inocuidade da medida, já que as teses firmadas em IRDR são de observância obrigatória na forma do art. 985 do CPC; tão pouco, sem precisar aguardar o seu trânsito em julgado, eis que não houve determinação neste sentido no julgado e, ainda, porque a tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ: (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP): RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, seguindo a tese firmada no IRDR 15, modulada quanto a segurança jurídica, tem-se que: a) no exercício de 2021, a isenção do IPVA segue as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ; b) do exercício de 2022 a 2024, permanece a isenção do IPVA para o contribuinte que adquiriu veículo seguindo as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, desde que tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos; c) a partir do exercício de 2025, são exigíveis todos os contribuintes as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto a isenção do IPVA.
No presente caso, a documentação acostada demonstra que a parte autora adquiriu veículo com isenção de IPVA seguindo as regras anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, satisfez os requisitos legais até então exigidos, sendo em relação a este que pretende a isenção do IPVA, cumprindo os requisitos da Tese do IRDR 15, de maneira que o deferimento do pedido quanto aos exercícios seguintes de 2022 a 2024, desde que nos referidos exercícios mantenha a propriedade do veículo adquirido na vigência do regramento anterior, é medida que se impõe, dado o reconhecimento ao direito líquido e certo a isenção nos parâmetro do regramento jurídico anterior.
RESTITUIÇÃO DO IPVA 2022 No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição de possível valor pago, sem comprovar que chegou a adimplir os valores referentes ao IPVA de 2022, especialmente porque houve o deferimento de tutela provisória.
Nesse cenário, haja vista não ter realizado quaisquer pagamentos, não há que se falar em restituição do IPVA.
DECISÃO Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA, do exercício de 2022, do veículo descrito na exordial, de propriedade da parte autora, confirmando a liminar deferida anteriormente, bem como para validar o licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2022 e declarar a inexigibilidade dos exercícios subsequentes de 2023 a 2024, desde que mantida a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno o Estado da Paraíba à restituição das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor atribuído à causa.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte ré para observar a obrigação de não fazer. 2.
Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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21/09/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTE CAROCA DA SILVA (*58.***.*59-91).
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14/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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