TJPB - 0802149-53.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 11:44 Juntada de informação 
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                                            08/09/2025 11:44 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            04/09/2025 05:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 05:29 Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:38 Publicado Sentença em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802149-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Lagoa do Mato, 00, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESS”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
 
 No mérito, pugna pela a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Em sua contestação, o banco réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
 
 Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a autora a utilizou de forma livre e por longo período, configurando anuência tácita.
 
 Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
 
 Pois bem.
 
 A alegação de advocacia predatória é genérica e desprovida de elementos concretos que a sustentem no caso específico dos autos.
 
 A procuração apresentada cumpre os requisitos legais para a representação em juízo.
 
 Não prospera a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
 
 O interesse de agir configura-se pela necessidade de tutela jurisdicional decorrente da resistência à pretensão.
 
 A existência de descontos no benefício previdenciário da autora, ainda que questionados, demonstra a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia.
 
 De igual forma, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, fundamentos jurídicos e formulando pedidos compatíveis com a causa de pedir.
 
 Alegou o banco réu a ocorrência da prescrição.
 
 Ocorre que a parte Autora apenas ajuizou a presente ação em 11/12/2024.
 
 Quando se trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
 
 Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: PRELIMINARES.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TRATO SUCESSIVO.
 
 REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
 
 O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes.
 
 No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
 
 Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
 
 APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
 
 ASSINATURA DIVERGENTE.
 
 INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO EVIDENCIADOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO.
 
 Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.
 
 Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB; AC 0804035-95.2021.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos; DJPB 20/03/2024).
 
 Grifo nosso! Assim, encontram-se prescritas eventuais valores anteriores a 11/12/2019.
 
 Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de cesta de serviços.
 
 A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca contratou os serviços que geraram as tarifas e que, por ser aposentada, teria direito a uma conta-salário isenta de cobranças.
 
 A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pela correntista.
 
 Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ.
 
 Contudo, a proteção ao consumidor não implica o acolhimento automático de todas as suas alegações, devendo o caso concreto ser analisado à luz das provas produzidas.
 
 Ainda que se admita a vulnerabilidade da autora, não é crível que uma pessoa, mesmo que de pouca instrução, não perceba por anos a fio descontos mensais em sua única fonte de renda, de natureza alimentar, e somente venha a juízo buscar a reparação de seu suposto direito muito tempo depois.
 
 A utilização contínua e prolongada de serviços bancários que excedem a gratuidade legal (como saques, transferências, etc., conforme se infere da própria natureza de uma conta corrente ativa) sem qualquer oposição ou reclamação formal por parte da correntista, cria a justa expectativa para a instituição financeira de que a relação contratual é regular e aceita.
 
 Tal comportamento contraditório da parte autora – que se beneficia dos serviços por anos e depois alega desconhecê-los – é vedado pelo ordenamento jurídico, em aplicação do princípio da boa-fé objetiva, materializado na figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
 
 A inércia da autora por tão longo período configura aceitação tácita das condições contratuais, incluindo a cobrança da cesta de serviços.
 
 Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ao mesmo tempo que garante um rol de serviços essenciais gratuitos, permite que as instituições financeiras cobrem por serviços que o excedam, seja de forma avulsa ou por meio de pacotes padronizados, como o que é objeto da lide.
 
 A contratação de um pacote de serviços, em muitos casos, representa uma vantagem econômica para o consumidor em comparação com a tarifação avulsa de cada serviço utilizado.
 
 Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha tentado, na via administrativa, cancelar o pacote de serviços ou alterar a modalidade de sua conta, o que reforça a conclusão de que não havia, até o ajuizamento da ação, oposição à sua cobrança.
 
 Observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
 
 A Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
 
 Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
 Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
 
 Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
 
 Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
 
 Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
 
 Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
 
 Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
 
 Da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo réu em ID 107743149, comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, verifica-se que de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, utilizando até mesmo o serviço de crédito pessoal, restando a tarifação pelas transações realizadas, há longa data, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
 
 A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
 
 Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 107743149 juntado pelo banco demandado, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
 
 Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
 
 A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
 
 Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
 
 Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
 
 Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
 
 Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
 
 Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade.
 
 Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
 
 O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
 
 Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
 
 Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
 
 No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
 
 A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária.
 
 A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
 
 Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
 
 Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
 
 No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
 
 Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
 
 Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
 
 Nesse sentido: Ação indenizatória.
 
 Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
 
 Fato incontroverso.
 
 Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
 
 Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
 
 Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
 
 PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 CESTA B BRADESCO.
 
 AUSENTE CONTRATO.
 
 DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
 
 DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
 
 O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
 
 Ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou de danos morais.
 
 Os pedidos, portanto, são improcedentes.
 
 Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 10:04:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            14/08/2025 22:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 22:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/07/2025 13:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 13:10 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 04:12 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802149-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Lagoa do Mato, 00, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
 
 O prazo para o réu contestar a ação é de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial a data da audiência de conciliação ou medicação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte comparecendo, não houve acordo, conforme art. 335, I, do CPC.
 
 Assim, tendo em vista que o réu não contestou a ação, no prazo legal, após a realização da audiência de concilição (id: 109155495 - Pág. 1/2), decreto a revelia nos termos do art. 344 do NCPC.
 
 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
 
 Assim, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, 07:33:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            27/05/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 23:06 Decretada a revelia 
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                                            30/04/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:05 Publicado Despacho em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 19:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/03/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 09:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            13/03/2025 09:39 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            13/03/2025 07:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/03/2025 18:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2025 17:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/02/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            14/02/2025 10:49 Recebidos os autos. 
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                                            14/02/2025 10:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            14/02/2025 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 10:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/02/2025 10:44 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            14/02/2025 10:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            14/02/2025 10:00 Recebidos os autos. 
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                                            14/02/2025 10:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            13/02/2025 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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