TJPB - 0802059-45.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 04:33 Publicado Sentença em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802059-45.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Nome: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA Endereço: Severino R Nascimento, s/n, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogado do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 VALOR DA CAUSA: R$ 13.953,60 SENTENÇA.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A já qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado.
 
 Sustenta ter sido vítima de fraude, apontando divergência entre seu nome atual (Maria Salete Andre de Sousa) e o nome constante no contrato (Maria Salete de Sousa Domingos), bem como na assinatura.
 
 Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Gratuidade da justiça concedida (ID 104813467).
 
 Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 108217484).
 
 Foi reconhecida a revelia do promovido, facultando-o intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (ID 113261860).
 
 A parte autora apresentou manifestação (ID 113786540) pugnando pelo o julgamento antecipado da lide.
 
 O promovido fez juntada de contestação intempestiva (ID 116372363) e de documentos (ID 116372366, 116372367 e 116372371) A autora se manifestou acerca dos documentos juntados (ID 116972756), alegando a intempestividade da defesa e pugnou pelo desentranhamento das peças, reiterando os argumentos da inicial e reforçando a tese de fraude pela divergência de nomes. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada nos autos.
 
 A ausência de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Contudo, tal presunção não é absoluta e não conduz, necessariamente, à procedência do pedido.
 
 A presunção de veracidade decorrente da revelia pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos e pela análise do direito aplicável à espécie.
 
 O juiz tem o dever de analisar o conjunto probatório para formar sua livre convicção.
 
 Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC.
 
 Assim, embora intempestiva a contestação, os documentos que a acompanham podem e devem ser considerados na análise do mérito, pois auxiliam na busca da verdade real e na correta aplicação do direito.
 
 Pois bem.
 
 A questão central reside em aferir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a responsabilidade pelos atos praticados.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira demandada logrou êxito em apresentar elementos que afastam a verossimilhança das alegações da autora e demonstram a regularidade da contratação.
 
 O banco réu apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 116372367), devidamente assinado.
 
 Juntamente com o contrato, foi apresentado o documento de identidade da autora emitido em 21/03/2014, no qual consta o nome "MARIA SALETE DE SOUSA DOMINGOS", e uma assinatura semelhante à aposta no pacto.
 
 A própria autora, em sua manifestação (ID 116972756), confirma que este era seu nome de solteira e que o documento foi atualizado em 2018.
 
 Ora, se no momento da contratação, em julho de 2022, a autora apresentou um documento de identificação válido, ainda que desatualizado quanto ao seu estado civil, e assinou o contrato com o nome e a assinatura correspondentes a tal documento, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
 
 As instituições financeiras possuem o dever de diligência na verificação dos documentos apresentados no ato da contratação.
 
 Contudo, não se pode exigir que o banco realize uma investigação sobre a vida civil de cada cliente para averiguar se houve alteração de nome ou estado civil não informada.
 
 A responsabilidade pela atualização e pela apresentação dos documentos corretos é, primariamente, do consumidor.
 
 Ao apresentar documento de identidade com nome de solteira e apor assinatura condizente, a autora induziu o banco a acreditar que aqueles eram seus dados corretos.
 
 Inadmissível, portanto, que agora se beneficie da própria torpeza para anular um negócio jurídico do qual auferiu vantagens.
 
 Vigora no ordenamento jurídico o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.
 
 Ademais, é fato incontroverso que o valor liberado em decorrência do contrato, R$ 1.357,30, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência (ID 116372366).
 
 A autora não apenas não negou o recebimento, como também não demonstrou qualquer tentativa de devolução do montante, o que enfraquece a alegação de desconhecimento e vício de consentimento.
 
 O recebimento do valor sem qualquer oposição imediata corrobora a aceitação tácita dos termos contratuais.
 
 Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres anexos de conduta a ambas as partes contratuais, incluindo o dever de lealdade e de informação.
 
 Portanto, não há que se falar em fraude ou vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
 
 O contrato foi celebrado com base nos documentos e informações fornecidos pela própria autora, que recebeu o valor pactuado em sua conta.
 
 A contratação, portanto, é válida e eficaz.
 
 Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, cai por terra a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira.
 
 Os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, pois decorrem de obrigação contratual validamente assumida.
 
 Consequentemente, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida.
 
 Da mesma forma, inexiste o dever de indenizar por danos morais, uma vez que ausente o principal pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita do ofensor.
 
 Destarte, não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais, tampouco em repetição de indébito.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:47:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            02/09/2025 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 22:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:14 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802059-45.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Nome: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA Endereço: Severino R Nascimento, s/n, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogado do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 VALOR DA CAUSA: R$ 13.953,60 DESPACHO.
 
 Vistos, etc.
 
 A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implicaria em cerceamento do seu direito de defesa.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa em 10 (dez) dias.
 
 Após venham os autos conclusos para sentença.
 
 BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 21:09:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            18/07/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/07/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 11:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            18/06/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 04:12 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802059-45.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Nome: MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA Endereço: Severino R Nascimento, s/n, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 VALOR DA CAUSA: R$ 13.953,60 DESPACHO.
 
 O réu não contestou a ação, pelo que decreto a revelia nos termos do art. 344 do NCPC.
 
 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
 
 Assim, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, 07:22:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            27/05/2025 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 22:57 Decretada a revelia 
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                                            30/04/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:58 Publicado Despacho em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 18:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 10:39 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            05/02/2025 18:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/01/2025 00:54 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:22 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            23/01/2025 08:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/12/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 07:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            13/12/2024 15:31 Recebidos os autos. 
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                                            13/12/2024 15:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            09/12/2024 09:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/12/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 09:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE ANDRE DE SOUSA - CPF: *55.***.*00-30 (AUTOR). 
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                                            28/11/2024 08:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/11/2024 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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