TJPB - 0800460-17.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:11
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:11
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 11:37
Juntada de Ofício
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23/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 11:40 Vara Única de Alhandra.
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23/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 18:27
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800460-17.2025.8.15.0411 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º do CPB, c/c o Artigo 7º, Incisos I e II da Lei 11.340/06, em face de FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado, por fatos ocorridos em 16 de abril de 2025.
Nos autos do comunicado de prisão em flagrante n. 0800438-56.2025.8.15.0411, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória do acusado, bem como aplicadas medidas cautelares de urgência e concedidas medidas protetivas de urgência (ID. 111517800).
A denúncia foi oferecida.
Logo em seguida, através de advogado constituído (ID. 111889602), a vítima, requereu a revogação das Medidas Protetivas, aduzindo que o acusado não representa, no presente momento, qualquer risco à integridade física, moral ou psicológica da requerente, e que, após diálogo e entendimento mútuo, o conflito entre as partes encontra-se encerrado (ID. 111889601) .
O acusado constituiu advogados (ID. 112109496).
Em parecer, o RMP opinou pela revogação das Medidas Protetivas (ID Num. 112266316).
FUNDAMENTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica, sem qualquer interferência quanto ao direito constitucional de visitação dos pais, quando da existência de filhos entre o casal em conflito.
Na hipótese vertente, ante o constante nos autos, observo que o teor da manifestação da requerente pela revogação das Medidas Protetivas, não se vislumbra, neste momento, a necessidade da tutela inibitória, posto que ausente situação de risco para a requerente, pois a própria requerente relatou situação que afasta a configuração da continuidade da violência doméstica na forma de ameaça, ofensas ou agressões físicas por parte do requerido.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime imputado e rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
DECISÃO.
Ante o exposto, 1.
DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA OUTRORA CONCEDIDA, devido a ausência dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na ocorrência da violência doméstica e do periculum in mora, traduzido na urgência e necessidade na Manutenção das Medidas Protetivas, sem notícias de descumprimento por parte do requerido ou ocorrência de fato novo que importe em violência doméstica. 2. não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
ADOTEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime o requerido e a requerente, através de seus advogados constituídos, desta decisão.
Cite o acusado para, em dez dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Intime o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo denunciado para, em dez dias, apresentar(em) a(s) resposta(s) à acusação (defesa escrita) do(a)(s) acusado(a)(s) que lhe(s) outorgou(aram) poderes (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013).
P.I.
Alhandra/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2025 10:33
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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12/05/2025 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:11
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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