TJPB - 0803188-58.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:27
Juntada de documento recibos salariais
-
07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUELEN LIMA CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ MODELO BRB -
28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803188-58.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária com pedidos de consignação em pagamento, obrigação de entregar coisa certa, sub-rogação de crédito e indenização por danos morais, proposta pela curadora de pessoa interditada contra inquilina de imóvel pertencente ao incapaz, após a inquilina ter pago valores de ITBI e Laudêmio sem formalização de contrato de compra e venda e sem autorização judicial, havendo posterior desistência da venda pela curadora e recusa da inquilina em receber a devolução dos valores e entregar os documentos originais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, que contempla a consignação em pagamento dos valores referentes ao ITBI e Laudêmio, a permanência temporária da ré no imóvel sem contraprestação, a entrega dos documentos originais necessários para restituição administrativa dos tributos e o encerramento de procedimentos conexos envolvendo as mesmas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. 4.
As concessões recíprocas, na solução de uma dívida obrigacional, modificam a situação jurídica para eliminar o litígio, conforme ensinamento de Pontes de Miranda. 5.
O acordo alcançado contempla a resolução das questões principais do litígio: consignação em pagamento dos valores, permanência temporária da ré no imóvel, entrega dos documentos originais e encerramento de outros procedimentos sobre a mesma matéria. 6.
Tratando-se de direitos disponíveis e havendo manifestação favorável do Ministério Público quanto à proteção dos interesses da pessoa incapaz representada pela curadora, o acordo merece homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Acordo homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Tese de julgamento: “1. É válido o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação envolvendo direitos disponíveis, desde que não haja vícios de consentimento, representando solução legítima do litígio mediante transação judicial. 2.
A homologação judicial de acordo põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138 a 184, 840; CPC, art. 487, III, "b".
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA, SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INALDA ARAÚJO SILVA contra MERCIA MARIA DE OLIVEIRA.
A autora, na qualidade de curadora de seu irmão interditado, Sr.
Ednaldo Araújo Silva, alega que é responsável pela administração de seus bens, incluindo o imóvel localizado na Rua Padre Ibiapina, nº 26, Botafogo, Itabaiana-PB.
Afirma que o imóvel está alugado à ré desde 2019, tendo o contrato mais recente sido assinado em 2022.
Narra que, inicialmente, pretendia vender o imóvel, tendo a ré manifestado interesse em sua aquisição.
Contudo, de forma precipitada, a ré realizou o pagamento do ITBI e do Laudêmio, no valor total de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), sem que houvesse a formalização de um contrato de compra e venda, qualquer pagamento referente à aquisição do bem ou a obtenção da necessária autorização judicial para a venda.
Posteriormente, a autora decidiu não mais vender o imóvel e tentou devolver os valores pagos pela ré a título de ITBI e Laudêmio, inclusive oferecendo seus advogados para conduzir o procedimento de restituição administrativa dos tributos.
No entanto, após o envio de uma minuta de acordo extrajudicial, a ré passou a ignorar todas as comunicações.
A autora relata ainda que, em encontro presencial, a ré adotou postura agressiva e ofensiva, proferindo insultos em local público, conforme Boletim de Ocorrência nº 01588.01.2024.4.09.142.
Diante desses fatos, a autora requereu a consignação em pagamento do valor de R$ 2.640,00, correspondente ao ITBI e Laudêmio pagos pela ré, a condenação da ré à entrega dos documentos originais de guias e comprovantes de pagamento desses tributos, a declaração de sub-rogação em favor da autora para pleitear a restituição administrativa dos valores, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A ré foi devidamente citada e, na audiência de conciliação realizada em 27/02/2025, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: a ré comprometeu-se a receber os valores já consignados (R$ 2.640,00); poderá permanecer no imóvel, sem contraprestação a título de aluguel, até o dia 27/05/2025; compromete-se a devolver os documentos originais do ITBI e Laudêmio à autora no momento da entrega das chaves; e requerer o arquivamento de demais procedimentos que tratem da mesma matéria e envolvam as mesmas partes.
As partes acordaram ainda que cada uma ficará responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 110031191).
A ré requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores consignados (ID 110038217). É o relatório.
Decido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
No caso em análise, verifica-se que o acordo alcançado pelas partes contempla a resolução das questões principais deste litígio: a consignação em pagamento dos valores referentes ao ITBI e Laudêmio, a permanência da ré no imóvel por prazo determinado, a entrega dos documentos originais necessários para a restituição administrativa dos tributos e o encerramento de outros procedimentos envolvendo a mesma matéria.
Trata-se de direitos disponíveis, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para transigir.
Ademais, o acordo visa beneficiar ambas as partes: a autora receberá os documentos originais necessários para pleitear a restituição dos tributos, enquanto a ré poderá permanecer no imóvel por período suficiente para encontrar nova moradia, sem o ônus do aluguel.
Ressalta-se ainda que, tratando-se de direitos de pessoa interditada (o Sr.
Ednaldo Araújo Silva), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, entendendo que este atende aos interesses da pessoa incapaz, representada por sua curadora.
Assim, não havendo qualquer óbice legal e estando as partes devidamente representadas por seus advogados, o acordo firmado merece ser homologado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 108591896), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa.
Em consequência: 1 - AUTORIZO a expedição de alvará em favor da ré, MERCIA MARIA DE OLIVEIRA, para levantamento do valor consignado de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); 2 - DECLARO quitada a obrigação da autora de restituir os valores pagos a título de ITBI e Laudêmio; 3 - DETERMINO que a ré entregue os documentos originais das guias e comprovantes de pagamento do ITBI e Laudêmio à autora no momento da entrega das chaves do imóvel, que deverá ocorrer até o dia 27/05/2025; 4 - RECONHEÇO a sub-rogação da autora no direito de pleitear administrativamente a restituição dos valores pagos a título de ITBI e Laudêmio, nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Custas iniciais pagas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:02
Homologada a Transação
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2025 16:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 12:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos.
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27/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE BRITO REGIS em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIANA MARIA AMANCIO DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE BRITO REGIS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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