TJPB - 0817260-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 12:20
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817260-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência que: “seja determinada a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão da inexistência dadívida apontada, devidamente quitada desde 25 de dezembro de 2024”.
Bem compulsando os autos, vislumbro que o apontamento discutido se trata, na verdade, de protesto em Tabelionato de notas e que, a priori, foi feito de forma legítima, pois a fatura objeto dos autos fora, de fato, paga com atraso.
A Lei nº 9.492/97, que versa sobre competência, regulamentação e serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe em seu art. 26 que o cancelamento do registro de protesto será solicitado por qualquer interessado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Título, mediante a apresentação do documento protestado ou, na impossibilidade desta, de declaração de anuência do credor.
Assim, a princípio, caberia à parte autora solicitar junto ao cartório o cancelamento do protesto, munida da documentação necessária, acima mencionada.
Destarte, ausente o fumus boni juris, deve ser o pedido urgente indeferido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A presente decisão tem força de intimação e ofício.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência una.
Intimações e citações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
27/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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