TJPB - 0804458-22.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804458-22.2024.8.15.0251 DECISÃO Em atenção ao acórdão retro designo perícia.
O Valor da perícia será pago ao final pelo sucumbente.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, considerando a escassez de profissionais aptos a realizar este tipo de perícia no interior do Estado da Paraíba (grau de especialização e complexidade da matéria).
Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução.
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2.
Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3.
Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4.
Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6.
SENDO A AUTORA SUCUMBENTE, solicite-se ao TJPB, através do ADM Eletrônico, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017.
Patos/PB, 27 de maio de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
24/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:41
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *36.***.*42-43 (APELANTE) e provido
-
15/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807011-91.2023.8.15.0731
Companhia Docas da Paraiba
Municipio de Cabedelo
Advogado: Joao Ernesto de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 12:29
Processo nº 0807287-04.2024.8.15.0371
Francisco Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thamiles Lopes Alves Silvestre Linhares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 16:29
Processo nº 0807287-04.2024.8.15.0371
Francisco Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thamiles Lopes Alves Silvestre Linhares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:19
Processo nº 0819169-83.2025.8.15.2001
Paulo Cesar dos Anjos Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson da Silva Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 12:23
Processo nº 0800269-58.2024.8.15.0911
Antonio Paulino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 14:40