TJPB - 0829109-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:56
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0829109-72.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 09/09/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829109-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela LIMINAR, para determinar que o Banco réu proceda imediatamente à exclusão do contrato de cartão de crédito sobre RMC- Reserva de Margem Consignável em nome da parte autora sob contrato em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que, contratou um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício.
Sendo uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Contudo, ao passar dos anos, percebeu que continuava pagando o referido empréstimo e o mesmo não se esgotava, assim, ao observar mais atentamente o extrato mensal de pagamento de seu benefício, constatou que além dos pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, havia descontos a título da sigla RMC – (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), desde FEVEREIRO DE 2023, no valor de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos).
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito, a própria parte requerente esclarece que contraiu crédito junto ao Banco réu, apenas não reconhecendo e/ou compreendendo a questão alusiva aos descontos sob a rubrica de “cartão de crédito com RMC - Reserva de Margem Consignável”.
Importa anda observar que a modalidade de contratação em exame aparenta ser cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente, o que parece ser o caso, da análise do Histórico de Contratos de Empréstimos acostados aos autos.
Verifica que a parte autora possui vários empréstimos consignados em outra instituição financeira, além do banco réu, que compromete sensivelmente a sua margem consignável.
Observa-se ainda que a parte reclama os descontos desde 2023, porém somente após dois anos é que se insurge alegando condições que reputa irregular no contrato.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo, pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, uma vez que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital." Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré, por meio eletrônico.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830275-76.2024.8.15.2001
Maria Jose Rodrigues
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 13:24
Processo nº 0803833-64.2024.8.15.0161
Auta Maria de Andrade Souza
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:15
Processo nº 0820972-27.2024.8.15.0000
Maria Dulcilene de Oliveira Silva
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Jadgleison Rocha Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 15:24
Processo nº 0806053-33.2024.8.15.0000
Eliana Rabelo Pessoa de Mello
Banco do Brasil SA
Advogado: Micheline Tavares Pessoa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 23:10
Processo nº 0828942-55.2025.8.15.2001
Ednalva Brito de Oliveira
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 06:47