TJPB - 0828942-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:14 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação INTIMO a autora para esclarecer se pretende demandar contra o banco Master ou Bradesco, indicando, inclusive, quais os números dos contratos objeto da lide, nos termos do extrato anexado ao Id. 113273889.
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                                            08/09/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 08:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2025 08:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*96-21 (AUTOR). 
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                                            05/09/2025 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 01:45 Decorrido prazo de EDNALVA BRITO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
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                                            02/07/2025 07:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 11:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/06/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 06:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/06/2025 02:53 Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:53 Decorrido prazo de EDNALVA BRITO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 18:09 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828942-55.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNALVA BRITO DE OLIVEIRA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada levando em consideração o domicílio da Promovente, que fica no município de Cabedelo/PB.
 
 Observa-se, ainda, que o Promovido é domiciliado na comarca de Nova Lima/MG.
 
 Ocorre que os referidos domicílios não têm qualquer relação com este juízo.
 
 O art. 63, § 5º, do CPC passou a estabelecer que o ajuizamento de ação em foro aleatório e sem vínculo com as partes ou com a obrigação será considerada prática abusiva e justificará a declinação de competência de ofício, estabelecendo nova hipótese de incompetência absoluta prevista na lei processual, in verbis: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Repise-se, o ajuizamento de ação, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico da demanda, será considerada abusiva e justificará a declinação de competência.
 
 Ademais, não consta nos autos cláusula de eleição de foro ou local da obrigação.
 
 Deste modo, com amparo no art. 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis/Mistas da comarca de Cabedelo/PB.
 
 Baixas necessárias.
 
 João Pessoa, 27 de maio de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 21:05 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/05/2025 21:05 Declarada incompetência 
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                                            26/05/2025 09:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/05/2025 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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