TJPB - 0800532-43.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:55
Expedição de Carta.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:37
Juntada de Guia de Execução Penal
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21/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:10
Juntada de Ofício
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800532-43.2025.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOSÉ DA SILVA PEREIRA, já devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei n° 11.340/06, c/c art. 147, §1º c/c artigo 69, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
A inicial acusatória narra que: "No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 15h20min, na Rua Severino Antônio das Neves, n. 04, Centro, município de Pombal/PB, o denunciado: a) ameaçou de causar mal injusto e grave à sua filha, M.A.S.S., por razões do sexo feminino; b) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
Nas circunstâncias de tempo e de espaço acima indicadas, a ofendida se encontrava em sua residência, onde coabita com sua filha, sua genitora e o ora denunciado.
Em dado momento, o sr.
José da Silva Pereira, que se encontrava em estado de embriaguez, se armou com uma faca e, em atitude/gesto de ameaça, investiu contra a ofendida, momento em que a genitora daquela, interveio e o empurrou. |Não satisfeito, o ora acusado passou a injuriá-la, chamando-a de “rapariga”, “puta”, “sem-vergonha”, entre outros insultos.
Vale registrar que o acusado, ao se encontrar no interior da residência, no mesmo espaço físico em que estavam sua companheira e sua filha, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na lei n. 11.340/2006, em favor de ambas, a qual se encontra positivada no APF n. 0801227- 31.2024.8.15.0301, ID n. 91928710, concedida em 11/06/2024.
De fato, na referida decisão consta a obrigação daquele de afastamento do lar, bem como a proibição de se aproximar de ambas, e de manter contato com as mesmas.
O ora acusado tomou ciência no dia 11/06/2024, conforme se observa do ID n. 91949352.
As MPU´s permanecem vigentes." Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial.
A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2025.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta através da Defensoria Pública, com preliminares de mérito.
Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos orais a requerimento da acusação e da defesa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
Não tendo as partes pugnado pela realização de diligências, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais orais (PJe mídias e ID 112908670).
Juntada à folha atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma hígida, com o devido respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade.
Quanto as preliminares aduzidas pela defesa, verifica-se que a denúncia foi efetivamente recebida, não havendo que se falar em ausência de justa causa, uma vez que presentes, no momento do recebimento da denúncia justa causa para dar início à ação penal.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia, haja vista que a denúncia descreve as circunstâncias do fato criminoso de modo a permitir o adequdao e efetivo exercício do direito de defesa.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas pela defesa técnica.
Diante disso, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência.
Em vista disso, passo ao exame do mérito relativa à cada infração penal.
II.1.
DO CRIME DE AMEAÇA O crime de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, o qual possui causa de aumento de pena quando o crime for praticado por razões do sexo feminino.
Além disso, o mencionado crime se processa independentemente de representação, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Vejamos a redação do tipo penal, com seu complemento, bem como com as disposições da Lei Maria da Penha do que se entende por contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
Art. 121-A.
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Art. 5º da LMP - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A lei penal, com relação ao crime de ameaça, tutela a paz jurídica inerente a todo ser humano, com direito de liberdade de ir e vir, sem qualquer interferência em seu ânimo, porque o que “a ameaça ofende é a consciência da segurança jurídica, ou confiança na força tutelar da ordem jurídica”2.
Para a configuração do delito, exige-se a ameaça produza na vítima temor e sensação de insegurança, fazendo-se necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” Na lição de Nélson Hungria, citando Carrara: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizado outras de que se teria abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente o deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, que, muitas vezes, da liberdade externa”.
Para sua caracterização, o tipo penal exige que a perseguição ocorra de forma reiterada, de modo que se considerada fato atípico ou outro crime, a depender da situação fática, a prática ocasional da conduta.
Deve ser ressaltado, ainda, que a jurisprudência dominante tem se posicionado pela inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes em comento, já que praticados no contexto da lei maria da penha.
Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Ainda é importante observar que nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça4.
Por outro lado, sabe-se que as questões emocionais envolvidas também podem contaminar a versão apresentada, muitas vezes com o objetivo premeditado de prejudicar o (ex)companheiro ou parente, a quem a suposta vítima imputa a origem de animosidades.
Cabe ao Juízo, portanto, aguçar sua sensibilidade e perscrutar minuciosamente o arcabouço probatório para aferir a verossimilhança do relato da vítima e eventualmente detectar alguma indução a erro dolosa.
São determinantes, em tal operação cognitiva, o nível de detalhes externados pela ofendida, sobretudo as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime, a linearidade cronológica do relato, sua coerência e imutabilidade com o decurso do tempo, bem como, a depender do crime, a existência ou não de correspondência do depoimento com o laudo do exame traumatológico.
Havendo depoimentos de testemunhas, deve o Juízo, também, aferir a fidedignidade do relato da vítima mediante cotejo dos detalhes externados por cada pessoa ouvida.
Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo do inquérito e da instrução judicial.
Em juízo, a vítima, filha do réu, apresentou depoimento e, mesmo em estado anímico visivelmente influenciado por fatores externos ao seu depoimento, confirmou que o réu portava uma faca dentro da residência e que partiu para cima dela, mesmo instante em que a injuriava com palavras ofensivas, a exemplo de "puta" e "rapariga".
Registre-se, ainda, que sua genitora, embora tenha mudado parcialmente seu depoimento prestado perante a polícia, disse em juízo que a vítima a procurou, bastante nervosa, afirmando que seu pai, ora réu, estava portando uma faca, razão pela qual a referida depoente interviu e tomou a arma branca do réu.
Ambos os depoimentos estão registrados no PJe Mídias.
A genitora da vítima, ainda, ao final das perguntas ministeriais, ressaltou que nessa oportunidade, viu o réu riscar a arma branca (faca) na parede.
Inclusive, por ambos os depoimentos, analisados em conjunto, esse elemento também constrangeu a vítima, que ficou abalada com as atitudes do réu em seu desfavor.
Desses dois depoimentos é possível extrair, o réu ameaçou a vítima, sua filha mulher, em ambiente e contexto doméstico e familiar, nos termos dos arts. 121-A, §1º, I do CPB e art. 5º da LMP, por meio de gestos com arma branca, inclusive a injuriando e riscando o artefato na parede, de mal injusto e grave.
Ainda, verifica-se que a vítima se sentiu verdadeiramente aterrorizada, sentindo a necessidade de chamar sua genitora para intervir e evitar um mal maior, tanto é que esta (sua genitora) afirmou que a vítima estava nervosa em razão da atitude do seu pai/réu.
Portanto, reputo suficientemente provadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça por razões do sexo feminino em face de sua filha no ambiente doméstico e familiar, haja vista que o réu ameaçou a vítima (sua filha) de mal injusto e grave ao avançar em face da vítima, com arma branca (faca) em punho, injuriando-a e riscando a faca na parede, como forma de amendrontá-la e constrangê-la. É preciso muita atenção às regras ordinárias de experiência e à dinâmica social em feitos dessa natureza para que não se chegue a conclusões precipitadas.
Embora o acusado tenha negado o fato em juízo, a versão por ele apresentada não foi corroborada por nenhum elemento de prova existente nos autos.
Logo, ao contrário do aludido pela defesa, é seguro o conjunto probatório produzido e não deixa margem à absolvição, notadamente porque a versão apresentada pelo réu está isolada.
II.2 - DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O crime de violação de medida protetiva de urgência está positivado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Vejamos sua redação: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal, ou seja, basta a violação da ordem judicial para que se configure a prática delitiva, não sendo necessária a ocorrência de um novo ato de violência para que o crime seja tipificado.
Ainda, trata-se de delito que possui como bens jurídicos protegidos, de forma direta, a administração da justiça e, indiretamente, a incolumidade física e psicológica da ofendida. É preciso registrar que, via de regra, o consentimento da vítima pela reaproximação do agressor afasta a tipicidade do crime.
No entanto, se houver intimidação na investida de restabelecer o convívio, o consentimento não possui o condão de afastar a tipicidade do delito.
Esse é, inclusive, o entendimento do STJ, o qual fixou a seguinte tese: Tese de julgamento: "1.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2.
A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No caso em tela, é possível verificar que, em 11/06/2024, o réu foi cientificado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima no processo de n. 0801227-31.2024.8.15.0301, conforme está contido no ID 91948726 daqueles autos.
Mesmo ciente do dever de cumprir a mencionada decisão judicial, a qual estava em pleno vigor na data do fato, o réu confessou em juízo que descumpriu o decisum.
No entanto, aduziu que somente voltou a morar na mesma residência da vítima a pedido da genitora dela, razão pela qual a defesa requereu a absolvição do referido crime por ausência de dolo de descumprir a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência.
Quanto ao dolo, do próprio depoimento do acusado é possível extrair a presença do referido elemento subjetivo do tipo penal.
Com efeito, este afirmou que sabia da existência da Medida Protetiva de Urgência e, ainda assim, voltou a se aproximar e manter contato com a vítima, ofendendo-a psicologicamente.
Embora o réu tenha se reaproximado da vítima em função da genitora dela ter chamado o réu para novamente residir na residência do núcleo familiar, observa-se que em momento algum se observou qual era o desejo da ofendida que se viu obrigada a aceitar a reaproximação do réu, que é seu genitor.
Registre-se, ainda, que embora a reaproximação tenha ocorrido a pedido da genitora da vítima, este retorno de convivência com a vítima se deu por meio de intimidação, haja vista ela se vê obrigada a aceitá-lo no lar em função dos supostos benefícios que ele traz à família para ajudar sua genitora.
Isto é, com o argumento de que o réu ajuda em casa e que sua falta causa prejuízos para sua genitora, a vítima se viu obrigada a aceitar o retorno do réu ao convívio familiar, sujeitando-se, em seguida, a novo incidente de grave ameaça.
Assim, compreendo que o retorno do réu ao convívio doméstico com a vítima se deu mediante constrangimento psicológico, haja vista que esta não vê outra saída que não seja admiti-lo novamente no lar, ainda que se sujeite a novos episódios violentos e de grave ameaça, como foi o caso ocorrido na data citada na denúncia.
O comportamento do réu, ao retornar para o lar e não mudar de comportamento, subjugando a vítima ao se aproveitar a debilidade emocional e afetiva da sua companheira e genitora da vítima, culmina por gerar intimidação da vítima para admiti-lo de volta ao ambiente doméstico quando, na verdade, o objetivo da norma é fazer com que o réu mude seu comportamento ou, ao menos, deixe que a vítima viva em ambiente sadio e desprovido de violência física ou psicológica.
No caso, é possível verificar que a vítima está em um contexto de violência doméstica clássica, em que o suposto provedor do lar apropria-se de seus supostos atributos para subjugar as mulheres do ambiente doméstico e familiar, em busca de dominá-las e limitá-las no exercício das suas liberdades.
Logo, o denunciado sabia, desde o princípio que, com seu comportamento, estava a descumprir decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência que ainda estavam vigentes.
Todo o exposto está baseado nos depoimentos das declarantes, vítima e sua genitora, as quais informaram que o réu voltou a residir com elas na residência familiar após pedido apenas da companheira dele.
Isto é, não houve consentimento claro e livre de vícios por parte da vítima quanto a reaproximação do seu genitor, ora réu.
Inclusive, conforme já exposto, a vítima prestou depoimento em estado anímico viciado por fatores externos por ela não mencionados no depoimento, mas confirmatório de que não consentiu com a aproximação, que esta se deu mediante circunstâncias fáticas que lhe causam terror psicológico e, portanto, intimidação, a exemplo da narrativa de que sem a presença do réu a família não pode ser mantida apenas com o esforço da genitora e de que esta estaria sobrecarregada sem a "ajuda" do réu.
Tais elementos, sem dúvida, limitam a esfera de liberdade da vítima para rejeitar a aproximação do agressor, ora réu.
Por essas razões, verifico a existência da autoria e materialidade do delito descrito no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, o qual sabia da medida protetiva válida e eficaz, e que se aproximou da vítima mediante intimidação afetiva e psicológica.
II.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Dispõe o Código Penal, in verbis: “Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Os tipos penais do art. 147, §1º do CPB e do art. 24-A da LMP tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso material quando praticados mediante mais de uma ação e com animus distintos, a demonstrar a autonomia entre os delitos.
No caso dos autos, entendo que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e, ainda assim, mediante mais de uma conduta.
Inclusive, os momentos consumativos de cada um dos crimes se deu em circunstâncias de tempo e espaço distintas.
Portanto, ao caso deve ser aplicado o concurso material de crimes, haja vista que com suas condutas o acusado praticou dois crimes diversos.
Por fim, registre-se que a soma das penas de reclusão e detenção é possível já que ambas são penas privativas de liberdade, ou seja, de mesma espécie, conforme jurisprudência do STJ (HC n. 389.437/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22/8/2017).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JOSÉ DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso - no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher - nas penas do art. 147, §1º, do CPB e do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, em concurso material de crimes.
IV.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS.
Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal.
IV.1 - DO CRIME DE AMEAÇA 1. 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro é punido com detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses.
Partir-se-á do mínimo legal e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal, em 1/8 de 05 (cinco) meses, que equivale a 18 (dezoito) dias.
Culpabilidade: refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, in casu, excede à normalidade do tipo penal, haja vista que o réu agiu em estado de embriaguez em situação de violência doméstica e familiar, conforme entende o STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES), implica em circunstância que desborda do tipo penal já que a ingestão de bebida alcoólica neste caso é instrumento utilizado para encorajar e intensificar a prática delitiva.
Desse modo, valoro negativamente esta circunstância judicial e elevo a pena-base em 18 dias.
Antecedentes: quanto às ações penais em curso ou arquivadas sem condenação e aos inquéritos em curso, incide à espécie a Súmula n. 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Os procedimentos para apuração de ato infracional igualmente não podem ser utilizados para fins de reincidência ou antecedentes, na esteira da jurisprudência do STJ.
A certidão de antecedentes anexada nos autos indica que o réu é considerado tecnicamente primário, muito embora tenha sido condenado por sentença ainda não transitada em julgado.
Conduta social: deve ser valorada negativamente, haja vista que sua conduta no ambiente familiar é desvirtuada.
A ficha de avaliação de risco preenchida pela vítima indica que o réu é assíduo em violências no ambiente doméstico e familiar.
No mesmo sentido estão os depoimentos da vítima e de sua genitora, as quais informaram que esta não foi a primeira vez que o réu agiu de forma violenta no ambiente familiar.
Portanto, elevo a pena-base em 18 dias.
Personalidade: Nada foi acrescentado aos autos que possa macular a personalidade do agente.
Não há notícias de que o réu possui tal atributo desvirtuado.
Desse modo, deixo de valorar a presente circunstância de forma desfavorável ao acusado.
Motivos: os motivos não são normais à espécie delitiva, não havendo registro de qualquer elemento hábil à negativação do presente vetor.
Circunstâncias: são inerentes ao que comumente se observa nos crimes dessa natureza, nada tendo sido relatado que implique em maior gravidade do fato.
Consequências do crime: são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra, pois em regra não favorece nem prejudica o réu, como é o caso dos autos em que a vítima nada fez para induzir, incitar ou facilitar a ação do réu.
Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 1.2 2ª Fase – Pena intermediária.
Este Juízo adota, na segunda fase da dosimetria, a fração de exasperação ou de atenuação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal presente.
A base de cálculo da exasperação é a pena-base.
No presente caso não incidem agravantes e atenuantes.
Embora a violência psicológica tenha ocorrido no ambiente doméstico e familiar, tal circunstância será utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria da pena, não podendo, portanto, ser analisada no presente momento sob pena de incorrer em bis in idem.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 1.3. 3ª Fase – Pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria da pena incide apenas uma causa de aumento de pena, conforme já fundamentado no capítulo da fundamentação, haja vista que o crime foi praticado em face de mulher por razões do sexo feminino, tudo nos termos do art. 121-A, §1º-I do CPB c/c art. 5º, I e II da LMP.
Conforme preceitua o art. 147, §1º, do CPB, presente tal circunstância de aumento de pena, a pena intermediária deve ser aumentada em dobro.
Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO.
IV.2 - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 1. 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é punido com reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (dois anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (três anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (dois aos), em 1/8 de 36 (trinta e seis) meses, que equivale a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Culpabilidade: refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, in casu, excede à normalidade do tipo penal, haja vista que o réu se embriagava reiteradamente para descumprir medida protetiva fixada em favor da vítima de violência doméstica e familiar, conforme entende o STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES), implica em circunstância que desborda do tipo penal já que a ingestão de bebida alcoólica neste caso é instrumento utilizado para encorajar e intensificar a prática delitiva.
Desse modo, valoro negativamente esta circunstância judicial e elevo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Antecedentes: quanto às ações penais em curso ou arquivadas sem condenação e aos inquéritos em curso, incide à espécie a Súmula n. 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Os procedimentos para apuração de ato infracional igualmente não podem ser utilizados para fins de reincidência ou antecedentes, na esteira da jurisprudência do STJ.
A certidão de antecedentes anexada nos autos indica que o réu é considerado tecnicamente primário, muito embora tenha sido condenado por sentença ainda não transitada em julgado.
Conduta social: deve ser valorada negativamente, haja vista que sua conduta no ambiente familiar é desvirtuada.
A ficha de avaliação de risco preenchida pela vítima indica que o réu é assíduo em violências no ambiente doméstico e familiar.
No mesmo sentido estão os depoimentos da vítima e de sua genitora, as quais informaram que esta não foi a primeira vez que o réu agiu de forma violenta no ambiente familiar.
Portanto, elevo a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Personalidade: Nada foi acrescentado aos autos que possa macular a personalidade do agente.
Não há notícias de que o réu possui tal atributo desvirtuado.
Desse modo, deixo de valorar a presente circunstância de forma desfavorável ao acusado.
Motivos: os motivos não são normais à espécie delitiva, não havendo registro de qualquer elemento hábil à negativação do presente vetor.
Circunstâncias: são inerentes ao que comumente se observa nos crimes dessa natureza, nada tendo sido relatado que implique em maior gravidade do fato.
Consequências do crime: são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: trata-se de circunstância neutra, pois em regra não favorece nem prejudica o réu, como é o caso dos autos em que a vítima nada fez para induzir, incitar ou facilitar a ação do réu.
Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 1.2 2ª Fase – Pena intermediária.
Este Juízo adota, na segunda fase da dosimetria, a fração de exasperação ou de atenuação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal presente.
A base de cálculo da exasperação é a pena-base.
No presente caso não incidem agravantes ou atenuantes.
Registre-se, por oportuno, que o crime de descumprimento de medida protetiva parte da necessária decorrência de uma relação doméstica anterior, é impossível admitir a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de configuração de bis in idem.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 1.3. 3ª Fase – Pena definitiva: Não incidem causas de aumento ao de diminuição de penas.
Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 1.5.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa.
Como não há notícias que permitam aferir qual o rendimento mensal do acusado, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP).
V.
Do Concurso de Crimes, da detração penal e do Regime Inicial de Cumprimento de Penal: Conforme restou reconhecido acima, os crimes foram praticados em concurso material previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro.
Assim, somo as penas no montante final de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias.
Em que pese as penas serem de espécies e naturezas diferentes (reclusão e detenção), no presente caso entendo que a soma das penas não impacta no no regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, somo as penas no montante final de 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS.
No que concerne a detração da pena quanto ao período de prisão preventiva, observo que deverá ser analisado pelo Juízo das Execuções, haja vista que a detração nesta sentença não implicaria na fixação de regime inicial menos gravoso.
De fato, a multiplicidade de crimes praticados de maneira mais reprovável, mediante utilização de embriaguez para encorajar a prática de delitos no ambiente doméstico e familiar, bem assim a conduta social inadequada do réu no ambiente familiar recomendam o recrudescimento da forma de cumprimento da pena, ao menos em sua fase inicial, tudo nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CPB.
O regime inicial, apenas pelo critério quantitativo seria o aberto, no entanto, ante as circunstâncias judiciais já mencionadas, determinam a aplicação de regime inicial mais rigoroso, sendo recomendado o regime inicial semiaberto.
Diante do exposto, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena.
VII.
Da Impossibilidade de Substituição de Pena por Restritivas de Direitos e da Impossibilidade de Suspensão Condicional da Pena: Deixo de efetuar a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a concessão da benesse legal.
Denego, também, a possibilidade de suspensão condicional da pena já que a pena foi fixada em montante superior a 02 (dois) anos (art. 77, do CPB).
VIII.
Da Indenização Mínima: A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei n.º 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, passe a valorar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Havendo pedido na acusação, a fixação do mínimo indenizatório a título de dano moral independe da especificação da quantia e independe de instrução probatória.
Nesse sentido: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Diante desse contexto, ainda por considerar que o dano é in re ipsa, comprovada a conduta dolosa do agente e o nexo de causalidade desta com o dano sofrido, fixo o mínimo indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a ser custeada pelo agressor de forma voluntária ou após execução cível.
IX.
Dos Efeitos da Condenação (arts. 91 e 92 do CP): Decreto o perdimento do instrumento do crime, uma arma branco do tipo peixeira, em favor da União.
Ainda, torno certo o dever de indenizar o dano causado à vítima, conforme art. 91, I do CPB.
Não se aplicam os efeitos do inciso I, do §2º do art. 92 do CPB, haja vista que uma leitura teleológica, e em conjunto com o disposto no art. 1638, parágrafo único do CC, não autoriza a decretação da incapacidade para o exercício do poder familiar.
De fato, o crime não foi praticado em face de seu descendente infante, bem como não foi praticado nenhum dos crimes autorizadores (homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou, ainda, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão) contra vítima igualmente detentora do poder familiar.
De outro quadrante, compreendo que deve ser aplicado o efeito da condenação previsto no inciso II, do §2º do art. 92 do CPB para vedar a nomeação, designação ou diplomação do réu em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
X.
Do Direito de Apelar em Liberdade e da Revogação das Medidas Protetivas de Urgência: Diante da pena e do regime de cumprimento de pena inicial fixados, bem como da incidência dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, a manutenção da prisão preventiva não se sustenta, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, aplicando-lhe as medidas cautelares da prisão de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e, ainda, de impossibilidade de se ausentar da Comarca de Pombal por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO SISTEMA BNMP.
Ainda, diante da manifestação da vítima e de sua genitora no sentido de que não se sentem em risco e que a manutenção das medidas protetivas de urgência é desnecessária, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixadas nos autos n.º 0801227- 31.2024.8.15.0301, nos termos do art. 19, §6º da LMP.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se: a) o Ministério Público, mediante vista/carga dos autos, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) a defesa técnica, mediante vista/carga dos autos, por se tratar de Defensoria Pública; c) o condenado, pessoalmente, por mandado; d) a ofendida por mandado (art. 201, §2°, do CPP e art. 21 da Lei Federal n.º 11.340/06), para o fim de tomar ciência da sentença, da soltura do réu e da revogação da Medida Protetiva de Urgência.
Intime-se, ainda, a genitora da vítima para tomar ciência da revogação das MPUs.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO SISTEMA BNMP, tomando o compromisso do reeducando mediante ciência aos documentos que lhe devem ser entregues.
Ainda, expeça-se CONTRAMANDADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie-se ao Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; c) expeça-se a Guia de Execução/Guia de Recolhimento, para cumprimento da pena, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, haja vista o regime de cumprimento de pena fixado. d) comunique-se da vedação de nomeação, designação ou diplomação do réu em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena: d.1) às Cortes de Contas Estadual e da União; d.2) ao Estado da Paraíba; d.3) aos Municípios desta Comarca; e d.4) à União; Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:15
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
25/06/2025 08:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
25/06/2025 08:15
Revogada a Prisão
-
25/06/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
17/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:19
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, bairro Petrópolis, CEP: 58.840-000, Fone/Fax: (83)3431-2298 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO RÉU AUDIÊNCIA PRESENCIAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº 0800532-43.2025.8.15.0301 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE DA SILVA PEREIRA Certifico e dou fé, que de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, expedi a INTIMAÇÃO do(a) advogado do RÉU, para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia Data: 17/06/2025, Hora: 09:30 hs, na sala de audiência da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, a ser realizada sob a forma presencial, permitida a participação remota apenas da parte ou testemunha que resida em Comarca diversa ou que, prévia e justificadamente, demonstre a impossibilidade de participação presencial, casos em que a escrivania deverá certificar nos autos o "link" de acesso para participação virtual, devendo qualquer problema ser informado previamente ao Cartório da 1ª Vara Mista através do Telefone Institucional (83)99144-3957.
ADVOGADO: Dr.
Advogado: TACIO ROMERO FREITAS DE QUEIROGA OAB: PB32493 Endereço: CEL JOAO CARNEIRO, 26, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Pombal-PB, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: ID nº -
28/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
26/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 06:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/04/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:51
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/03/2025 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/03/2025 14:19
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:22
Distribuído por dependência
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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