TJPB - 0800942-20.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2025 06:05.
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04/09/2025 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/09/2025 06:05.
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, através de sua advogada para tomar ciência da certidão no id 121636484, sobre o pagamento do alvará -
27/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Juntada de Informações
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22/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/08/2025 18:29
Determinada diligência
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07/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ADSON DA SILVA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800942-20.2025.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADSON DA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que litigam as partes acima nominadas, decorrente do suposto inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco demandante e o consumidor promovido, conforme valores referidos na petição inicial.
Houve concessão da liminar (id 110985015) e o veículo foi apreendido em 09/05/2025 (id 112401548).
Antes do decurso dos cinco dias posteriores à execução da liminar, o promovido efetuou o pagamento integral da dívida (id 112515386) e requereu a restituição do bem. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Decreto-Lei n. 911/69 que se após o cumprimento da liminar o devedor efetuar o pagamento do débito constante na planilha do banco, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Vejamos a dicção legislativa: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
O deslinde da matéria em exame foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei no 10.931, de 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
A controvérsia restou assim ementada: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido. (REsp AI 0002164-23 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Segundo definiu a Corte Superior, o texto atual do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação da integralidade do débito, ou seja, o pagamento das prestações vencidas e das vincendas, sendo essa a hipótese a ser adotada ao caso.
No caso vertente, sob o rito especial descrito acima, tem-se o deferimento liminar da busca e apreensão, que só não deve ser mantida diante da excepcionalidade trazida no §2º do art. 3º, por meio da qual o devedor purgou a mora pagando a integralidade da dívida, cabendo-lhe a restituição do bem.
Nesta situação, denota-se a procedência do pedido, com a concessão da busca e apreensão, da qual só não decorre a consolidação da posse e propriedade do veículo para o autor devido à quitação do débito nos moldes cobrados na inicial, conforme permissivo legal.
Entretanto, é patente a satisfação material da demanda nos termos pleiteados, vez que o promovente só alcançou o objeto graças à ação judicial.
Por fim, destaco que foi considerada a contagem de cinco dias úteis, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – PURGAÇÃO DA MORA – PRAZO QUE DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS – PRECEDENTES DESTE E.
TJSP - Conforme se extrai do art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69, o devedor fiduciário tem o direito de purgar a mora no prazo de 5 dias contados da execução da liminar de busca e apreensão do veículo - Entender que o prazo deve ser contado em dias corridos apenas com base na tese de que se trataria de lapso material poderia ensejar situações de absoluta impossibilidade de purgação da mora - Assim, a interpretação de que tal prazo se conta em dias corridos acaba por tolher um direito expressamente previsto em lei em certas situações, sendo de rigor, por conseguinte, a contagem do lapso em dias úteis.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000135-65 .2024.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, entendo cumpridos os requisitos para a purgação da mora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, mas, considerando o pagamento integral da dívida pelo(a) promovido(a), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 611/69, determino que lhe seja restituído o bem apreendido nestes autos, livre do registro da alienação fiduciária, cabendo ao promovente proceder à retirada de eventual gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em face da gratuidade judiciária, nos termos doa art. 12, da Lei n. 1.060/50.
Para a restituição do veículo e liberação do valor depositado em Juízo, DETERMINO: 1.
Intime o autor para entregar o bem ao(à) chefe do Depósito Judicial no Fórum local e para informar a conta bancária para destino do depósito judicial efetuado pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.
Deixado o bem no Fórum, intime a parte demandada para retirá-lo, mediante termo de entrega a ser a juntado aos autos. 3.
Informada a conta bancária pelo promovente, expeça o alvará de liberação da quantia depositada em Juízo, a ser encaminhado diretamente ao banco para transferência.
Uma vez transitada em julgado, cumpridos os itens acima e não havendo requerimentos nos próximos 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e assinada digitalmente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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