TJPB - 0801132-53.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANANDA DA SILVA GOMES FELIPE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO DA SILVA GOMES FELIPE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801132-53.2023.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR(S): Nome: FERNANDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua João da Motta Silveira, 115, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ADRYEL FERNANDO DA SILVA GOMES FELIPE Endereço: Sítio Timbó, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANANDA DA SILVA GOMES FELIPE Endereço: Sítio Timbó, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos.
O requerente sustenta que não possui mais a mesma capacidade laborativa de outrora e vem enfrentando dificuldades para suprir suas necessidades básicas, não sendo possível manter o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, fixado em sentença proferida nos autos n. 0800086-29.2023.8.15.1071.
Alega ainda que já paga pensão a outro filho, impactando diretamente em sua subsistência.
Pleiteia a redução do percentual para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, equivalente a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 84075309).
Os requeridos apresentaram contestação sustentando que o genitor não demonstra de maneira convincente a alegada diminuição de sua capacidade financeira, carecendo de elementos probatórios robustos para justificar a revisão pretendida.
Argumentam que o requerente, além de servidor municipal, exerce atividade como motorista alternativo com veículo próprio e empresta dinheiro a juros, não havendo comprovação de alteração nos recursos percebidos.
Requerem a manutenção do percentual de 30% estabelecido na sentença anterior (ID. 85961171).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral, sustentando que o requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos ensejadores da revisão dos alimentos, não comprovando modificação de sua capacidade financeira (ID. 111389870).
Por decisão de saneamento, foi estabelecido como ponto controvertido averiguar as reais capacidades financeiras do alimentante em arcar com os valores da pensão alimentícia de 30% do salário-mínimo, fixando-se o ônus probatório ao autor e concedendo-se prazo de 15 dias para juntada de documentos.
O autor, mesmo após determinação específica para que comprovasse sua alegada incapacidade financeira, não juntou qualquer documento aos autos, mantendo-se inerte durante toda a instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
A revisão da obrigação alimentar encontra amparo legal no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que estabelecem a possibilidade de alteração do quantum alimentar quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Por sua vez, o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 estabelece: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados." Como é cediço, a revisão do quantum alimentar pressupõe, necessariamente, a comprovação da modificação da situação financeira de quem supre a prestação ou de quem a recebe.
O simples alegação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para ensejar a alteração da obrigação alimentar anteriormente fixada.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte que pretende ver alterada a prestação alimentícia, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece competir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em análise, o requerente fundamenta seu pedido na alegação de que não possui mais a mesma capacidade laborativa e vem enfrentando dificuldades para suprir suas necessidades básicas, não sendo possível manter o pagamento da pensão no percentual de 30% do salário-mínimo.
Ocorre que, durante toda a instrução processual, o autor não logrou demonstrar a alegada diminuição de sua capacidade financeira.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o requerente mantém múltiplas fontes de renda, exercendo atividade como servidor municipal, motorista alternativo com veículo próprio e ainda empresta dinheiro a juros.
Ademais, o argumento de que já paga pensão a outro filho não constitui, por si só, fundamento suficiente para a redução da obrigação alimentar, uma vez que tal situação já era conhecida quando da fixação do percentual de 30% na sentença anterior.
Merece destaque o fato de que o requerente, mesmo após ser devidamente intimado por meio de decisão saneadora para comprovar sua alegada incapacidade financeira, manteve-se completamente inerte, não juntando qualquer documento que pudesse corroborar suas alegações.
A decisão de saneamento foi clara ao estabelecer que caberia ao autor "provar que não tem capacidade de pagar prestação de alimentos no valor fixado na sentença", concedendo-lhe prazo para juntada de documentos.
Não obstante, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Portanto, não restou demonstrada qualquer modificação na situação financeira do requerente que justifique a revisão da obrigação alimentar.
A ausência de provas quanto à alegada diminuição da capacidade financeira do autor impõe a improcedência do pedido, mantendo-se inalterado o percentual de 30% do salário-mínimo fixado na sentença anterior.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se inalterado o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a título de pensão alimentícia em favor dos menores ADRYEL FERNANDO DA SILVA GOMES FELIPE e ANANDA DA SILVA GOMES FELIPE.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
27/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:49
Juntada de Petição de mandado
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26/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:52
Determinada diligência
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01/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANANDA DA SILVA GOMES FELIPE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRYEL FERNANDO DA SILVA GOMES FELIPE em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:29
Juntada de Petição de mandado
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13/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2024 23:59.
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13/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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26/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de mandado
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25/01/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de mandado
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24/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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24/01/2024 09:10
Recebidos os autos.
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24/01/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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11/01/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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