TJPB - 0809618-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809618-65.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ALIMENTAR COMPROMETIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA, qualificada nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, que a parte demandada, desde dezembro de 2022, passou a descontar, mensalmente, valores da sua aposentadoria, referentes a uma “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, pela cessação das cobranças, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente da sua aposentadoria. (ID 109448159) Devidamente citada, a Promovido deixou escoar o prazo se ofertar contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA REVELIA Considerando o decurso do prazo da Promovida, sem que apresentasse defesa no prazo legal, decreto a revelia da Demandada, operando os efeitos de presunção de veracidade quanto as questões de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista.
No entanto, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo e para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, de modo que se torna desnecessária a redistribuição do ônus probatório.
DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos da aposentadoria da autora em virtude de contribuição que, segundo a promovente, não foi por ela autorizada/aderida.
Como dito, considerando que fora decretada a revelia, tem-se que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, presumo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Outrossim, analisando os documentos juntados no ID 109448168, vejo que os descontos em menção foram realmente efetuados.
Assim, não tendo a parte promovida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de regular negócio jurídico firmando entre as partes, apto a justificar a realização dos descontos impugnados nesta ação, entendo que o reconhecimento da ilegalidade dos referidos descontos é medida que se impõe.
Por via de consequência, as cobranças aqui questionadas devem ser cessadas.
Ademais, entendo que a parte demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios contratuais da probidade e boa-fé (CCB, art. 422), uma vez que passou a deduzir da aposentadoria da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado da aposentadoria da promovente, desde julho/2022, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Da análise do contexto trazido aos autos, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora se percebeu parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos a negócio que não contratou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por negócio que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré na aposentadoria da autora, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e DETERMINAR a cessação de tais cobranças; b) CONDENAR a demandada a restituir à autora, em dobro, todos os valores deduzidos da sua aposentadoria, desde dezembro de 2022, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; c) CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
OFICIE-SE imediatamente para o INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a imediata cessação de descontos realizados no benefício de titularidade da parte autora, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e em favor de entidade de nome Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend Fami Rurais do Brasil, CNPJ nº 14.***.***/0001-00.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:05
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809618-65.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, no prazo de quinze dias Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 10:26
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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19/03/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA LETICIA ROLIM DA CUNHA - CPF: *30.***.*43-90 (AUTOR).
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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