TJPB - 0802159-02.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802159-02.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Ao ser intimado do laudo pericial, o INSS pretende a prestação de esclarecimentos pelo médico-perito.
Não obstante, revisto o laudo pericial resta claro que todos os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, inexistindo as contradições apontadas pela autarquia.
O que é exigido é apenas a leitura detida do laudo pericial para a correta interpretação das respostas.
De início, convém observar que o laudo foi claro em informar que, embora seja possível afirmar que a doença incapacitante foi adquirida, não foi possível informar os agentes nocivos que culminaram com tal condição física.
Logo, não é possível afirmar “se o quadro patológico é decorrente do trabalho exercido, ou exclusivamente degenerativo e inerente à idade, etc”, como quer o INSS.
Por mais que seja pedido esclarecimentos ao perito, ele já afirmou não ser possível afirmar o causador da condição de saúde da paciente.
Isso posto, não há razão para solicitar esclarecimentos ao perito em referido ponto.
Outrossim, também não há contradição na afirmação de que a doença é permanente e na indicação de possibilidade de reavaliação dos sintomas após 1 ano.
Isso porque, segundo o laudo, embora não haja expectativa de retorno da paciente para sua atividade habitual, “existe potencial de reabilitação para exercício de outra atividade”, como expressamente assinalou o perito, o que justifica a possibilidade de reavaliação no período de 1 ano.
Ou seja, a paciente está permanentemente incapacitada para trabalhar como auxiliar de limpeza, o que não retira a possibilidade de evoluir seu quadro para ser capaz de exercício de outras funções.
Para se chegar a tal conclusão, basta a leitura atenta da totalidade do laudo pericial, espancado qualquer dúvida.
Diante do exposto, REJEITO o requerimento de ID 106313379.
Esgotada a fase instrutória do processo, remetam-se os autos com vista para alegações finais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:33
Indeferido o pedido de INSS (REU)
-
04/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de memoriais
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 04:14
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 13:24
Nomeado perito
-
01/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 07:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS - CPF: *76.***.*03-04 (AUTOR).
-
29/02/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 10:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELA ADRIANA PEREIRA DIAS - CPF: *76.***.*03-04 (AUTOR)
-
06/12/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-72.2025.8.15.0211
Antonio Ricardo Cavalcanti
Municipio de Boa Ventura
Advogado: Igo Cesar Soares de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:24
Processo nº 0815712-43.2025.8.15.2001
Duster Concept Distribuidora de Produtos...
53.068.439 Ricardo Vieira de Melo
Advogado: Leticia Chinaglia Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:17
Processo nº 0809618-65.2025.8.15.0001
Silvia Leticia Rolim da Cunha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rafael Medeiros Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 14:45
Processo nº 0801987-22.2025.8.15.0211
Jose Ivanildo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:16
Processo nº 0824044-87.2022.8.15.0001
Tiago Melo Lima
Luiz Henrique Costa Pereira 01764666496
Advogado: Amanda Santos Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2022 18:09