TJPB - 0801886-82.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801886-82.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: ADRIANA RUSSIA CALDAS REU: INSS
Vistos.
DA IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DO PERITO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte autora à nomeação do perito Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, sob o argumento de que o profissional nomeado não possui especialização em oftalmologia, área médica diretamente relacionada à deficiência visual alegada (visão monocular permanente), objeto da presente ação de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Entretanto, razão não assiste à parte autora.
Explico.
Nos termos do art. 465, caput, do CPC, o perito deve ser profissional legalmente habilitado, não se exigindo, como regra, que possua título de especialista na área exata da moléstia discutida, desde que tenha conhecimentos técnicos suficientes para responder aos quesitos formulados e esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
A nomeação recaiu sobre médico com formação regular, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, cuja habilitação técnica é presumida para realização de exames clínicos e emissão de pareceres médicos, inclusive em perícias judiciais.
A ausência de título de especialista não desqualifica, por si só, sua capacidade técnica para a análise do caso concreto, especialmente considerando que a avaliação pericial visa aferir a existência de impedimento de longo prazo que limite a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.
Ressalte-se que eventual insuficiência técnica ou omissão em aspectos específicos da perícia poderão ser suscitadas posteriormente, após a apresentação do laudo, inclusive com a possibilidade de complementação ou realização de nova perícia, caso reste demonstrada a necessidade, nos termos do art. 480 do CPC.
No presente momento, todavia, não há elementos concretos que justifiquem a substituição do perito nomeado, especialmente porque não se comprovou a existência de prejuízo efetivo ou impedimento técnico para o cumprimento da diligência.
Nesse sentir, calha citar o julgado do TRF-5, da lavra do Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0820456-24.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO: Andre Luis Teixeira Dantas APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 3.
O laudo pericial produzido em Juízo atesta que o autor apresenta quadro de Hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e outros transtornos ansiosos mistos (CID F41.3), além de lombalgia mecânica e hiperplasia prostática benigna.
No entanto, conforme restou expressamente consignado pelo médico perito, o quadro apresentado não ocasiona incapacidade laboral, tampouco de impedimento de longo prazo para a realização de atividades da vida diária. 4.
Ao contrário do que afirma o apelante em seu recurso de apelação, o expert analisou os exames de imagem apresentados ("Exames laboratoriais de 03/04/2016; Raio X tórax PA e perfil em 25/05/2016 sem alterações; Raio x coluna lomba-sacra AP e perfil em 25/05/2016 sem alterações"). 5.
O fato de o laudo médico produzido em Juízo não ter sido elaborado por médico especialista não configura cerceamento de defesa, já que inexiste a obrigatoriedade para tanto, sendo a necessidade de médico especialista apenas justificável em contextos de quadro médico de complexidade elevada, o que não é o caso dos autos.
Precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 00022403420188250074, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019. 6.
O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias para formação de sua convicção. 7.
O laudo apresentado pelo perito designado em juízo, profissional qualificado e imparcial, esclareceu as questões necessárias para a resolução do caso, sendo conclusivo e firme ao concluir pela ausência da incapacidade alegada.
Desse modo, inexiste o alegado cerceamento de defesa apontado pelo apelante, não havendo que se falar em necessidade de produção de novo laudo. 8.
Não existindo incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade, conforme explanado no laudo pericial, não há como conceder o benefício requerido pelo apelante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. 9.
Apelação improvida.
Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. (PROCESSO: 08204562420194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021).
Grifo acrecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Decisão de (id. 113276442).
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:13
Indeferido o pedido de ADRIANA RUSSIA CALDAS - CPF: *62.***.*22-00 (AUTOR)
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26/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 03:39
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801886-82.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: ADRIANA RUSSIA CALDAS REU: INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por ADRIANA RUSSIA CALDAS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos com a exordial. É o breve relato.
Decido. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente. 2.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança, mormente, diante da decisão administrativa do INSS, que goza de presunção de veracidade neste ensejo.
Ademais, o artigo 1º da Lei Federal n.º8.437/1992 c/c o artigo §2º do artigo 7º da Lei Federal n.º12.016/2009 vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. 3.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º232/2016). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 111,4km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há jurisprudência do TRF5: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) 4.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC), devendo observar o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 5.
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. 6.
CITE-SE o réu, através da sua Procuradoria Federal, por citação eletrônica (PJe), para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá o réu apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira, com a contestação; bem como, os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 7.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que também poderá apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira. 8.
OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 9.
Com a data da perícia, INTIMEM-SE as partes (art. 474, CPC), devendo a parte promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 10.
Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 11.
Após, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. 12.
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 12:32
Nomeado perito
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27/05/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RUSSIA CALDAS - CPF: *62.***.*22-00 (AUTOR).
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21/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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