TJPB - 0810113-72.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:28
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0810113-72.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Custas finais pagas. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 28 de julho de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTTUIÇÃO -
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:50
Juntada de cálculos
-
30/06/2025 08:41
Determinada diligência
-
30/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818962-70.2025.8.15.0001
Tarcisio Cadena Lucena
Estado da Paraiba
Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:09
Processo nº 0800750-57.2025.8.15.0241
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Josinaldo Leite Galvao
Advogado: Aline Maria da Silva Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 16:48
Processo nº 0810464-96.2025.8.15.2001
Ivanildo de Sales Pontes
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 17:26
Processo nº 0809930-44.2025.8.15.0000
Edson Miranda Fernandes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:58
Processo nº 0810113-72.2024.8.15.0251
Antonia Pereira Gomes
Banco Agibank S/A
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 10:36