TJPB - 0811323-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811323-93.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BS2 S.A. , COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a) REU: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de produção de prova pericial promovido pela parte autora requerendo a produção de prova técnica contábil, a fim de que seja demonstrado o superendividamento, determinando-se, por conseguinte, que a totalidade da dívida, seja paga em consignação limitada.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A atividade jurisdicional, consoante preconiza o art. 370 do CPC, confere ao magistrado a posição de destinatário final da prova, incumbindo-lhe o poder-dever de conduzir a instrução do feito, de forma a assegurar a utilidade e a adequação dos meios de prova ao deslinde da controvérsia.
Assim estabelece o citado dispositivo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em vertente, verifica-se que trata de ação de superendividamento, estando, atualmente, regulada pela Lei 14.181/2021, que visa ampliar a prevenção e o tratamento de superendividamento.
Nesse sentido, a aplicação da referida lei e o direito de repactuar dívidas é inerente ao consumidor, levando em consideração sua situação de vulnerabilidade frente aos grandes Bancos, de modo que a aplicação do dispositivo legal independe de produção de prova robusta, mas tão somente da comprovação de que a situação financeira do consumidor encontra-se afetada pela quantidade de dívidas.
Nos autos, extrai-se que a situação de superendividamento do autor está devidamente instruída nos autos com a juntada de contratos, extratos bancários e outros documentos, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida para que este Juízo analise o mérito do caso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de provas e DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso do prazo, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:34
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*83-53 (AUTOR)
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11/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:44
Expedição de Carta.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:33
Determinada diligência
-
11/10/2024 11:33
Deferido o pedido de
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11/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811323-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101508154, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:13
Juntada de carta
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26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:07
Suspensão ou Sobrestamento
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01/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 03:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 01:56
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2018 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 00:32
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/11/2017 23:59:59.
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16/10/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/05/2017 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2017 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2017 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 18:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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