TJPB - 0809583-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809583-11.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ELIANE MARIA VIANA FRANCA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de setembro de 2025. -
29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809583-11.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ELIANE MARIA VIANA FRANCA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36794389).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de agosto de 2025 . -
22/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de ELIANE MARIA VIANA FRANCA - CPF: *58.***.*33-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0809583-11.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônica.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
25/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809583-11.2025.8.15.0000 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Agravante: ELIANE MARIA VIANA FRANÇA Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, OAB/PB 5001 Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO TEMA 1.300 DO STJ.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - O STJ, ao afetar os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. - O tema controvertido nos autos envolve diretamente a questão do ônus da prova quanto à irregularidade de saques no PASEP, objeto da afetação pelo STJ, enquadrando-se na hipótese de suspensão obrigatória determinada pela Corte Superior. - O fato de já ter sido realizada perícia e pago os honorários do perito não afasta a necessidade de sobrestamento, pois eventual reversão da distribuição do ônus probatório pode impactar a validade da prova produzida, evitando prejuízos irreversíveis às partes. - O julgamento monocrático do recurso é admissível, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE MARIA VIANA FRANÇA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de suspensão dos autos em virtude da afetação ao rito dos repetitivos do STJ (Tema 1300), pelos seguintes fundamentos (Id 106042803): Considerando que encontra-se pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Nas razões recursais, Id 34819173, a agravante alega que a decisão contraria o decidido pelo STJ no Tema 1300, uma vez que nos autos não há controvérsia expressa sobre o ônus da prova, o que impede o sobrestamento do feito.
Aduz que “NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR APRESENTA EM PERÍCIA OS CÁLCULOS”.
Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para “oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para prosseguimento do feito”. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, observo que Eliane Maria Viana Franca ingressou com Ação Indenizatória em face do Banco do Brasil S/A., com o objetivo de receber as diferenças referentes ao PASEP.
Durante a instrução processual, a instituição financeira peticionou nos autos, requerendo a imediata suspensão dos mesmos, em razão do Tema 1.300, STJ.
Conforme relatado, o magistrado a quo deferiu o pedido e é contra essa decisão que a autora se insurge.
Pois bem.
A pretensão da recorrente é o prosseguimento do feito, por não se enquadrar no determinado pelo STJ no Tema 1.300.
Verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por ocasião da afetação do Tema 1.300, foi determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a quem “compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A ementa da decisão foi assim redigida: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Observe-se que a questão pendente de resolução pelo STJ é relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, o que parece alcançar a discussão travada nos presentes autos.
A Agravante narra que no decorrer do feito, o ônus da prova foi estabelecido e assumido pela parte autora, não havendo dúvida sobre ônus da prova, quando este ônus já foi assumido.
Contudo, embora já tenha ocorrido perícia, tal questão pode ser revertida, ao final da demanda, não havendo prejuízo para as partes a suspensão neste momento.
Por outro lado, caso seja dado seguimento ao processo, as consequências podem ser irreversíveis.
Demais disso, a própria parte ora agravante, em sua réplica à contestação, pontuou que “A RELAÇÃO DE CONSUMO IMPORTA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo ao réu apresentar o pagamento correto das cotas do PASEP”, Id 102869479.
Assim, verifico que a questão do ônus da prova encontra-se bastante controversa no processo, o que o faz se enquadrar nas hipóteses de suspensão acima elencadas.
Considerando que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, deve a presente ação restar sobrestada.
Finalmente, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
In verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônica.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
28/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 18:14
Liminar Prejudicada
-
27/05/2025 18:14
Conhecido o recurso de ELIANE MARIA VIANA FRANCA - CPF: *58.***.*33-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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16/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:08
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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