TJPB - 0827121-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827121-16.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: PAMELA RACHEL DOS SANTOS MEDEIROS - PB22325 Réu: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 15/09/2025 Hora: 09:15 referente ao processo 0827121-16.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 11 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827121-16.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: PAMELA RACHEL DOS SANTOS MEDEIROS - PB22325 Réu: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 15/09/2025 Hora: 09:15 referente ao processo 0827121-16.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 11 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2025 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2025 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2025 13:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/07/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2025 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 17:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 21:47
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827121-16.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: PAMELA RACHEL DOS SANTOS MEDEIROS - PB22325 Réu: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 07- (20min) Data: 31/07/2025 Hora: 09:40 referente ao processo 0827121-16.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 07 https://meet.google.com/hav-dxca-aqw João Pessoa, 26 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/07/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2025 22:44
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 18:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827121-16.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentado e recebe um benefício pelo INSS.
Que, no desde o mês de Outubro de 2023, que está sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) a título de contribuição sindical.
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a suspensão e devolução imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 22:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806399-07.2024.8.15.0251
Dulceia Maria dos Santos Assis
Unimed Patos Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Caius Marcellus de Lima Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 14:24
Processo nº 0803871-91.2025.8.15.0371
Severina Gomes Farias
Municipio de Sousa
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:23
Processo nº 0800382-46.2023.8.15.0911
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Maria de Lourdes Alves de Almeida Piment...
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 08:23
Processo nº 0800382-46.2023.8.15.0911
Maria de Lourdes Alves de Almeida Piment...
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 13:00
Processo nº 0802094-58.2025.8.15.0731
Anamaria de Melo Cavalcanti Onofre
Azul Linha Aereas
Advogado: Rodrigo Menezes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 10:24