TJPB - 0801210-82.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:50
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:50
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801210-82.2023.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO NILTON LOPES DE SOUSA FILHO, representado por seus genitores JOÃO NILTON LOPES DE SOUSA e LORENA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE LOPES DE SOUSA, em face de ANDRÉA ROCHA DA TRINDADE, narrando que, no mês de novembro de 2022, a ré proferiu diversas mensagens ofensivas em grupo coletivo de WhatsApp composto por pais de alunos da turma do 4º ano-B do Colégio Fera, chamando o menor autor de “doido” e outras expressões depreciativas, além de incitar agressões físicas contra ele, com frases como “Arthur está liberado pra descer a macaca”.
Sustenta que tais manifestações foram feitas de forma pública, reiterada e sem qualquer tentativa de resolução pedagógica, gerando intenso abalo psicológico no autor e resultando, inclusive, na sua retirada da instituição de ensino.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré apresentou contestação (Id. 76659220), sustentando que suas manifestações decorreram em razão do comportamento inadequado do autor em relação ao seu filho no ambiente escolar.
Alegou que suas manifestações no grupo de WhatsApp constituíram desabafo em ambiente informal, sem a intenção de causar dano, e que inexistem elementos suficientes para configurar dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77993857).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da ré e dos genitores do autor (Id. 100037578).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 101666923 e 103252108).
O Ministério Público ofertou parecer (Id. 106136402). É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
As provas constantes dos autos demonstram, com clareza, a prática de atos ofensivos por parte da ré, em grupo de WhatsApp (Id. 69267919) composto por diversos pais da turma escolar frequentada pelo autor, criança de apenas 9 anos de idade.
A ré utilizou expressões abertamente depreciativas, como “doido”, “remédio de doido”, e incitou seu próprio filho a agredir fisicamente o autor, com frases como “Arthur está liberado pra descer a macaca”.
A conduta da ré configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com dolo evidente, em ambiente coletivo, dirigido a uma criança, mediante linguagem discriminatória, hostil e incentivadora de violência, apta a causar grave abalo à honra, imagem e integridade emocional do menor.
Para além da ilicitude civil, tal conduta representa também flagrante violação aos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual consagra, em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo punido na forma da lei qualquer atentado aos seus direitos fundamentais.
O art. 15 do mesmo diploma garante à criança o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, enquanto o art. 17 assegura a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, incluindo a preservação de sua imagem e identidade.
O art. 18 impõe a toda a sociedade o dever de colocá-la a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor.
Mais do que um simples desabafo, a postura da ré revela uma intenção deliberada de desmoralização pública da criança autora, direcionando ofensas reiteradas em ambiente coletivo, com o objetivo de fragilizar sua imagem perante os demais pais da turma escolar.
O conteúdo e a forma das mensagens — acompanhadas de figurinhas zombeteiras e tom desdenhoso — evidenciam uma prática de exclusão social e humilhação, constituindo o que a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo como linchamento psíquico ou simbólico, especialmente reprovável quando a vítima é pessoa em desenvolvimento.
A ausência de qualquer tentativa de retratação e a reafirmação da ré de que “não retira uma vírgula” do que disse (Id. 69267926), reforçam a convicção dolosa da ofensa.
Considerando a tenra idade do autor, a natureza discriminatória das ofensas, o local em que foram proferidas (ambiente coletivo escolar), a ausência de retratação e o caráter reiterado da conduta, é evidente a ocorrência de dano moral indenizável, cuja reparação deve cumprir função compensatória e pedagógica, dentro dos limites da razoabilidade.
A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos sofridos e desestimular condutas semelhantes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: (i) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Patos/PB, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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02/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 15:28
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 20:09
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:30 5ª Vara Mista de Patos.
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04/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 19:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:35
Deferido o pedido de
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12/06/2023 20:47
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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19/04/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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17/02/2023 15:14
Recebidos os autos.
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17/02/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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17/02/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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