TJPB - 0805429-44.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0805429-44.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSIAS BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o decurso do prazo, sem manifestação da parte promovida/executada, quanto ao cumprimento da sentença ou acórdão transitado em julgado (Obrigação de Fazer), renovo a intimação da executada, bem como passo a intimar, também, a parte promovente/exequente para apresentar os cálculos, ambos com prazo de 10 dias.
Campina Grande-PB, 30 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:39
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0805429-44.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSIAS BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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