TJPB - 0827022-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES PINTO GIORE em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 18:09
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827022-46.2025.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA FERNANDES PINTO GIORE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA FERNANDES PINTO GIORE, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 113161465, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
27/05/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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