TJPB - 0800074-16.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800074-16.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
16/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Outras Decisões
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07/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:23
Processo Desarquivado
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/07/2025 23:30
Recebidos os autos
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27/07/2025 23:30
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:51
Determinada diligência
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:14
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/05/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/05/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 20:13
Conclusos para despacho
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05/01/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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