TJPB - 0805805-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0805805-64.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARMENIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARMENIA PEREIRA DA SILVA, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, que deu provimento ao recurso interposto pela embargante, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Campina Grande ao pagamento do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, relativos ao período de 28/02/2019 a 31/08/2023.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre o pedido referente às remunerações dos meses de setembro a dezembro de 2023, apesar de tal ponto ter sido expressamente suscitado no recurso inominado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 85.
O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Assim, tem-se que, no rito sumaríssimo, recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas.
Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão.
Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Embargos de declaração não conhecidos .
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado.
Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido.
O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”.
Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9 .099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE em 26.10.2023, porém, os embargos somente foram opostos em 13/11/2023, sendo, portanto, intempestivos. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10618542620228110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ART. 49, DA LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO: 0802598-80.2023.8.15.0231, Relator.: ALBERTO QUARESMA, Turma Recursal de Campina Grande, Data de Julgamento: 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS.
ART. 1.023 DO CPC.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso.
Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art. 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE.
III.
A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2.
O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) No caso dos autos, o recurso inominado embargado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 05 de junho de 2025 e término em 16 de junho de 2025, às 14h, e as partes foram previamente intimadas.
Nessa sistemática, a parte foi cientificada do ato, cuja sessão foi encerrada em 16 de junho de 2025, tendo o acórdão embargado sido disponibilizado no sistema PJE no mesmo dia.
Todavia, os embargos somente foram opostos em 10 de julho de 2025, sendo, portanto, intempestivos.
Vale esclarecer que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos e sim do julgamento, este que dispensa a intimação para a ciência do resultado, mesmo porque a parte fora intimada da sessão previamente.
Confira-se o caso similar: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE.
No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05 .2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição.
Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo.
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
18/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:51
Não conhecido o recurso de ARMENIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*35-49 (RECORRENTE)
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/08/2025 23:59.
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11/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 18:46
Conhecido o recurso de ARMENIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*35-49 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 18:46
Voto do relator proferido
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16/06/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0805805-64.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ARMENIA PEREIRA DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A - RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO - PB20634-A – RELATOR: Juiz Fabrício Meira Macedo INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 27 de maio de 2025 .
MARIA MADALENA DE SOUZA SILVA Técnica Judiciária -
27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARMENIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*35-49 (RECORRENTE)
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27/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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