TJPB - 0802012-51.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802012-51.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte promovente: Nome: LUZIMAR PEREIRA DA SILVA Endereço: SITIO CAPOEIRA, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2025 11:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/jiy-yasw-kad Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/06/2025 07:04
Recebidos os autos.
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26/06/2025 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0802012-51.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: LUZIMAR PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Cuida-se de demanda movida por LUZIMAR PEREIRA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em que o autor alega que teve seu nome negativado nos cadastros de crédito, em razão do não pagamento de uma conta de energia do mês de fevereiro de 2023.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Explico: Da documentação acostada, não é possível extrair a probabilidade do direito invocado, uma vez que pode-se apenas inferir que o nome do (a) autor (a) fora inserido nos cadastros negativos de crédito.
Porém, ao menos até este momento processual, não há nenhuma prova que subsidie a alegada irregularidade na mencionada inscrição, mostrando-se imprescindível o devido contraditório e não justificando a concessão de tutela de urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que o processo foi distribuído sob rito do juizado especial – Lei 9.099/95 - e que a petição inicial preenche os requisitos essenciais: 1. designe-se audiência de conciliação. 2.
Cite-se o promovido. 3.Intime-se o promovente.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/05/2025 15:06
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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27/05/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*18-04 (AUTOR).
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23/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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