TJPB - 0801428-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0801428-69.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 3 de setembro de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:08
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0801428-69.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A autora, técnica judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, lotada no fórum da Comarca de São José de Piranhas – PB, alega, que teve sua saúde física e mental comprometida em razão de ter sofrido assédio moral por parte da juíza que respondia pela comarca, DRA.
ANA FLÁVIA JORDÃO RAMOS FORNAZARI, pela chefe do cartório ADAILMA FERREIRA DA SILVA, pela irmã da chefe de cartório e gerente do fórum, ADALGÊNIA FERREIRA DA SILVA, bem como outros servidores que teriam sido colocados contra a autora pela chefe de cartório.
Diante disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 60.000,00.
Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID - 58822901) suscitando a incompetência do juízo fazendário, bem como apresentou denunciação à lide contra Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari (ex-magistrada do TJPB), de Adalgênia Ferreira da Silva (ex-servidora do TJPB) e do espólio de Adailma Ferreira da Silva.
Intimada para impugnar a contestação, a promovente apresentou réplica ID - 57234014.
Em despacho de ID. 67503679, este juízo determinou a intimação da autora para chamar à lide as denunciadas pelo promovido.
A parte autora pediu a reconsideração da decisão.
O processo foi suspenso em razão do IRDR 10. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC-15, passo ao saneamento e organização do processo, visto que o feito não se encontra suficientemente maduro para o julgamento antecipado da lide.
I.
Das questões processuais pendentes – foro competente O pedido de indenização por danos morais feito pela promovente se sustenta em suposto assédio moral cometido por servidores do ESTADO DA PARAÍBA, que eram lotados na comarca de São José de Piranhas – PB.
A ação foi distribuída no foro da capital do Estado, de maneira que não há óbice para que os autos sejam processados e julgados neste juízo fazendário, seguindo-se a regra do art. 52, parágrafo único do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Assim, coube ao autor da ação a escolha do foro de distribuição da causa, respeitando o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737/DF, “no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado/processado”.
Logo, declaro a competência deste juízo fazendário para processar e julgar a ação.
II.
Dos fatos controversos A parte autora alega que sofreu assédio moral por parte de servidores do promovido, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais.
De outra banda, a entidade promovida alega a inexistência de dano e do dever de indenizar.
III.
Do ônus da prova O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, não estando presentes os requisitos indispensáveis à respectiva inversão.
IV.
Do Direito controvertido a) Ocorrência de danos morais; b) Da denunciação à lide: A parte promovida requereu a denunciação à lide das servidoras mencionadas pela autora, Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari (ex-magistrada do TJPB), de Adalgênia Ferreira da Silva (ex-servidora do TJPB) e do espólio de Adailma Ferreira da Silva, para que, na hipótese de condenação do ente promovido ao pagamento de indenização, seja declarado, por sentença, o direito de ressarcimento da Fazenda Pública.
Ocorre, contudo, que a denunciação à lide, consoante decidido pelo STJ, não é admissível quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais (AgRg no REsp 1412229/MG, 3ª T, 25/02/2014), como no presente caso, vez que necessária a demonstração de dolo ou culpa do servidor.
Por isso, torno sem efeito o despacho de ID. 67503679 e rejeito o pedido de denunciação à lide feito pelo promovido, o que não impede o ente estatal, em caso de condenação, de ajuizar ação regressiva autônoma.
V.
Quanto à produção de prova testemunhal Tratando-se de questão relacionada à assédio moral, entendo pertinente a oitiva da parte autora, bem como das servidoras envolvidas no caso.
Por esse motivo, observo ser necessária a realização de audiência.
Assim, decido: a) Declaro a competência deste juízo fazendário para processar e julgar a ação; b) Torno sem efeito o despacho de ID. 67503679 e rejeito o pedido de denunciação à lide feito pelo promovido; c) INTIMEM-SE as partes do presente saneamento para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena da decisão se tornar estável na forma do art. 357, § 1º, do CPC. d) Apresentado(s) requerimento(s) nos termos do item ‘c’ acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do(s) pedido(s); e) Decorrido o prazo em branco ou não havendo requerimento, TORNA-SE ESTÁVEL A PRESENTE DECISÃO DE SANEAMENTO, devendo os autos retornarem conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes, a exemplo da designação de audiência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:13
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 14:05
Juntada de Petição de cota
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17/01/2023 18:59
Juntada de Petição de cota
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19/12/2022 19:30
Outras Decisões
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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17/06/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:56
Juntada de Ofício
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18/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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22/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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12/12/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 00:24
Outras Decisões
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14/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
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10/09/2021 14:27
Declarada suspeição por IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA
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31/08/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/08/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/05/2021 17:08
Declarada suspeição por IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA
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14/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:11
Outras Decisões
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10/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
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02/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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